(Tempo de pagamento)

1 A obrigação de pagar a retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário.

2 O pagamento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

3 Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o trabalhador pode exigir que o pagamento se faça um prestações quinzenais.

(Documento a entregar ao trabalhador)

No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, número de inscrição na instituição de previdência, respectiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.

(Compensações e descontos)

1 A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.

2 O disposto no número anterior não se aplica

a) Aos descontos a favor do Estado, da Previdência ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto do conciliação quando da desisto ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal,

b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação,

c) Às multas a que se refere o n.º 1, alínea c), do artigo 27.º,

d) Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores, para construção, beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas, precedendo automação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência,

e) Aos preços de refe ições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitado pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência,

f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição

3 Os descontos referidos nas alíneas b), c), c) e f) do número anterior não podem exceder no seu conjunto 1/6 da retribuição.

(Cooperativas de consumo)

Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos a utilização de cooperativas de consumo, poderão ser descontados na retribuição, em percentagem superior à mencionada no n.º 3 do artigo anterior, segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

(Insusceptibilidade de cessão)

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em que estas sejam impenhoráveis

Da cessação do contrato de trabalho

(Causas de extinção do contrato de trabalho)

1 O contrato do trabalho cessa

a) Por mútuo acordo das partes,

c) Por rescisão do qualquer das partes, ocorrendo justa causa,

d) Sendo o contrato sem prazo ou nos casos previstos no artigo 107.º, por denúncia com pré-aviso

2 O contrato de trabalho extingue-se ainda quando uma das partes unilateralmente o fizer cessar sem justa causa, nem aviso prévio, mas tal cessação constitui o seu autor em responsabilidade para com a outra parte, nos termos fixados nos artigos 108.º e 109.º

3 A declaração de despedimento referida, no número anterior e nas alíneas c) e d) do n.º 1 devera ser comunicada à outra parte por forma inequívoca.

Artigo 98.º

1 É sempre lícito às partes revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, quer este tenha prazo, quer não.

2 A revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes sempre que estas acordem em lhe atribuir outros efeitos que não sejam a pura e simples cessação imediata do contrato.

(Caducidade)

1 O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente;

a) Expirando o prazo por que foi estabelecido,

b) Alcançando-se o fim ou concluindo-se a tarefa para que foi celebrado,

c) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de a entidade patronal o receber.

(Rescisão com Justa causa)

1 Constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne pràticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente a falta de cumprimento dos deveres previstos nos artigos 19.º e 20.º