2 Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode por imediatamente termo ao contrato, quer este tenha prazo, quer não, comunicando a, outra essa vontade por forma inequívoca

3 Só serão atendidos para fundamentar a rescisão as circunstâncias invocadas na comunicação referida no n.º 2 e ainda os factos já conhecidos do destinatário

(Justa causa de rescisão por Iniciativa da entidade patronal)

Constituem justa causa para a entidade patronal rescindir o contrato, nos termos do n.º l do artigo anterior, entre outras, as seguintes circunstâncias

a) A manifesta inaptidão do trabalhador para as funções ajustadas,

b) A desobediência ilegítima às ordens da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos,

c) A inobservância reiterada das regras de higiene e segurança do trabalho,

d) A influência perniciosa no ambiento de trabalho, nomeadamente por efeito de vida e costumes desonestos,

c) A provocação repetida de conflitos com os seus companheiros, ou o abuso de autoridade para com os seus subordinados,

f) A incitação à indisciplina geral,

g) A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade patronal,

h) A ofensa à honra e dignidade da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos,

i) A conduta intencional do trabalhador de forma a levar a entidade patronal a pôr termo ao contrato.

Artigo 102.º (Justa causa da rescisão por iniciativa do trabalhador)

Constituem justa causa para o trabalhador rescindir o contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º, entre outras, as seguintes circunstâncias

a) A necessidade de cumprir u quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço,

b) A falta de pagamento pontual da retribuição, na forma devida,

c) A violação das garantias do trabalhador nos casos e termos previstos nos artigos 21 º a 24 º,

d) À aplicação de qualquer sanção abusiva, sem prejuízo do direito às indemnizações fixadas nus artigos 33.º e 84.º,

e) A falta de condições de higiene, segurança, moralidade e disciplina do trabalho,

f) A lesão dos interesses patrimoniais do trabalhador,

(j) A ofensa à honra e dignidade do trabalhador, quer por parte da entidade patronal, quer por parte dos superiores hierárquicos daquele,

h) A conduta intencional da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato

A existência da justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o caracter das relações entre o trabalhador e a entidade patronal ou os superiores hierárquicos, a condição social e grau de educação de uns e outros e as demais circunstancias do caso.

(Ausência de Justa causa)

1 Embora os factos alegados correspondam objectivamente a alguma das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada ano poderá invocá-los como justa causa de rescisão.

a) Quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores das relações de trabalho,

b) Quando houver inequivocamente perdoando à outra parte,

2 Presume-se não constituírem os factos alegados justa causa quando entre o momento em que a pui te ofendida tem conhecimento deles e n sua invocação mediou um intervalo superior .10 necessário para evitai os prejuízos de uma interrupção súbita do trabalho

(Responsabilidade da parte que deu causa a rescisão)

1 A parte que rescinde o contrato tem direito a ser indemnizada pela outra sempre que o fundamento da rescisão implique responsabilidade para esta

2 A indemnização pelos danos ocasionados pelo rompimento do contrato será calculada nos termos dos artigos 108º e 109º

3 Os outros danos sei ao indemnizados nos termos gerais do direito

4 O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da acção penal, se a ela houver lugar

(Denúncia unilateral) O contrato de trabalho sem prazo poder ser denunciado por qualquer das partes, desde que a outra seja avisada com a antecedência mínima de

a) Meio mês ou um mês por cada ano completo de antiguidade do trabalhador, conforme tenha menos ou mais de quinze anos de serviço, se a iniciativa da denúncia foi da entidade patronal,

b) Metade do período referido na alínea anterior, se a iniciativa da denúncia for do trabalhador

2 Para o efeito do disposto neste artigo, qualquer fracção do primeiro ano de trabalho conta-se sempre como um ano completo

3 A referência a meio mês ou a um mês é substituída pela referencia a duas semanas ou quatro semanas quando a retribuição for paga por dia, por semana ou por quinzena.

4 A denúncia feita, pela entidade patronal, nos termos deste artigo, obriga-a ao pagamento de uma compensação igual à retribuição correspondente a metade do período mencionado na alínea a) do n.º 1

Artigo 107º

(Denúncia unilateral de contratos a longo prazo)

Os contratos com prazo, certo ou incerto, que tenham ou se preveja venham a ter duração superior a quatro anos, podem ser denunciados por qualquer das partes, nos termos do artigo anterior, uma vez decorrido aquele tempo.