(Extinção do contrato sem prazo, por decisão unilateral sem Justa causa, nem aviso prévio)

1 Se alguma das partes de um contrato sem prazo puser termo a este sem justa causa o, sem o devido aviso prévio, pagará à outra parte, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

2 À indemnização prevista no número anterior substitui a compensação estabelecida no n.º 4 do artigo 106.º

3 Todavia, quando for dado aviso prévio de prazo menor que o devido, acrescerá à indemnização calculada nos termos do n.º l uma compensação igual a metade da retribuição correspondente ao período de aviso prévio efectivamente concedido

4 O disposto neste artigo é aplicável à denúncia sem aviso prévio dos contratos a longo prazo, prevista no artigo 107.º

Artigo 109.º

(Extinção por decisão unilateral, sem justa causa, de contratos com prazo)

Nos contratos sujeitos a prazo, certo ou incerto, extinção por decisão unilateral, sem justa causa, dá à outra parte o direito de exigir a indemnização pelos prejuízos sofridos, cujo montante não pode ser inferior ao que resulta da aplicação do n.º l do artigo anterior, nem superior ao valor das retribuições vincendas quando este exceda aquela.

(Manifesta falta de recursos da entidade patronal)

1 Se a entidade patronal que denunciar os contratos de trabalho provar manifesta falta de recursos económicos, poderá ser dispensada de pagar por inteiro a compensação referida no n.º 4 do artigo 106.º, por decisão da comissão corporativa, graduando-se aquele pagamento conforme as suas possibilidades económicas

2 Da decisão referida no número anterior cabe recurso para os tribunais do trabalho

3 O regime do n.º l entende-se sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962, no respeitante a reorganização industrial e a despedimento colectivo

(Cessação do contrato no período experimental)

1 Durante, o período experimental previsto no artigo 44 º qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou de alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização

2 O disposto no numero o anterior não se aplica se houver acordo escrito em contrário

(Encerramento definitivo do estabelecimento)

Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, quer seja da exclusiva iniciativa da entidade patronal, quer seja ordenado pelas autoridades competentes, os contratos de trabalho caducam, excepto se a entidade patronal puder conservar ao seu serviço os trabalhadores, noutro ou noutros estabelecimentos

2 Os trabalhadores têm, porém, direito as indemnizações fixadas nos artigos 108.º e 109.º

3 O regime dos números anteriores entende-se sem prejuízo de observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962, no respeitante a reorganização industrial e a despedimento colectivo

1 A declaração judicial da falência ou insolvência da entidade patronal não faz caducar os contratos de trabalho.

2 O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as, retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encenado e enquanto o não for

3 A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto neste artigo, fica sujeita ao regime geral estabelecido no presente capítulo

(Certificado do trabalho)

1 Ao cessar o contrato de trabalho e seja qual for o motivo por que ele cesse, a entidade patronal deve passar ao trabalhador certificado donde conste o tempo durante o qual aquele esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou

2 O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalhador

Do trabalho de mulheres

(Princípios gerais)

1 A entidade patronal tem o dever de proporcionar às mulheres condições de trabalho adequadas ao seu sexo, velando, de modo especial, pela preservação da sua saúde e moralidade ,

2 É garantido às mulheres o direito de receber, em identidade de tarefas e qualificações, a mesma retribuição dos homens

(Capacidade para contratar e receber a retribuição)

1 É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com a mulher casada

a) Poderá, porém, o marido não separado de direito ou de facto opor-se a sua celebração ou manutenção, alegando razões ponderosas,

b) Opondo-se o marido, poderá a mulher obter o suprimento judicial

2 A mulher casada tem sempre capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho.

l Sào, designadamente, assegurados às mulheres os, seguintes direitos

a) Não desempenhar sem diminuição de retribuição, durante a gravidez e até três meses após o parto, tarefas clinicamente desaconselhadas para o seu estado,