c) Faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto, sem redução do período de férias, nem prejuízo da antiguidade, e, decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar o trabalho, prolongá-lo nos termos do artigo 73.º,
d) Interromper o trabalho diário em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos, sem diminuição da retribuição, nem redução do período de férias
2 Na hipótese prevista na primeira parte da alínea, c),as trabalhadoras, após um ano de serviço, terão direito a um subsidio correspondente a retribuição de metade do período em que faltaram, a pagar pela entidade patronal, salvo quando por outra forma, designadamente das instituições de previdência, recebam subsídio igual ou superior para o mesmo fim
3 A entidade patronal que não observar o disposto na alínea b) do n.º l deste artigo, além do incorrer na sanção da alínea e) do artigo 126.º, ficará obrigada n pagar u trabalhadora despedida uma indemnização equivalente a retribuição que venceria até ao fim do período referido na mesma alínea b) do n.º ], se outra maior lhe não for devida
(Trabalhos proibidos ou condicionados)
O acesso das mulheres a qualquer profissão, emprego ou trabalho só pode ser condicionado, limitado ou proibido por lei ou despacho de regulamentação do trabalho para salvaguarda da sua saúde ou moralidade ou para defesa da família
(Trabalhadoras com responsabilidades familiares)
1 As trabalhadoras com responsabilidades familiares deve facilitar-se o emprego a meio tempo, reduzindo-se proporcionalmente a retribuição e todos os encargos legais que sejam devidos pela entidade patronal em função do número dos seus trabalhadores
2 À fim de facilitar a prestação de trabalho por parte dos mulheres com responsabilidades familiares, as entidades patronais devem procurar criar, manter ou colaborar em obras de interesse social, designadamente infantários, jardins infantis e estabelecimentos análogos
3 O Estado, directa ou indirectamente, deverá facilitai e apoiar a acção das empresas na realização das obras referidas no número anterior
4 Consideram-se com responsabilidades familiares as mulheres casadas e não separadas judicialmente de pessoas e, bens ou de facto e as que, não se encontrando nestas condições, tenham um agregado familiar a seu cuidado
Do trabalho de menores
(Princípio geral)
l A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas a sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual e moral
2 A entidade patronal é obrigada, na medida das suas possibilidades, a exercer sobre os trabalhadores menores uma acção constante de educação e de formação profissional, bem como a colaborar na acção que, no mesmo sentido, o Estado procurará desenvolver através dos serviços próprios ou em conjugação cora as empresas
3 O disposto nos números anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido em regulamentação especial quanto à aprendizagem e respectivo contrato
A admissão de menores a trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, espiritual ou moral pode ser proibida ou condicionada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social
(Idade mínima)
1 Só poderão ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho os menores que hajam completado 12 anos de idade e que possuam as habilitações legalmente exigidas
2 Em relação a determinadas modalidades de trabalho, o limite fixado no número anterior pode ser elevado por despacho de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva
3 O disposto neste artigo não se aplica nos trabalhadores que, com idade inferior à prevista no n.º l, se encontrem legalmente em actividade no momento da entrada em vigor do presente diploma
(Capacidade do menor para celebrar o contrato e receber a retribuição)
1 É válido o contrato celebrado directamente com o menor que tenha completado 18 anos de idade, salvo havendo oposição dos seus pais ou tutor
2 É também válido o contrato celebrado com o menor que não tenha completado 18 anos de idade, se foi desconhecido o paradeiro do seu legal representante
3 O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando, de idade inferior a 18 anos, houver oposição dos seus pais ou tutor
São, em especial, assegurados aos menores os seguintes direitos
a) Um período mínimo de férias de dezoito dias úteis para os que tenham idade inferior a 10 anos e de doze dias úteis para os que tenham de 16 a 18 anos,
b) Não serem despedidos sem justa causa, salvo com fundamento nas necessidades imperiosas do funcionamento da empresa e sem prejuízo das indemnizações legais