Revisão do Código Penal (parte geral).

Exposição de motivos

1. O presente projecto de diploma sobre a parte geral do Código Penal teve como ponto de partida o elaborado em 1963.

Merecedor das maiores atenções nos meios especializados do estrangeiro, o texto então dado a público foi objecto de vários estudos de revisão e pareceres. Mas não foram poucas as vicissitudes por que o projecto inicial passou, em demoradas tentativas de apreciação que escondiam, mais ou menos validamente, a apreensão face à sua modernidade, no quadro de uma aparelhagem de contrôle estadual pensada predominantemente para a repressão.

A ideia de promover a sua consagração legal foi activada pelo último Governo Provisório e retomada num mais amplo empreendimento global de adaptação do nosso direito às exigências da Constituição da República Portuguesa de 1976 e do seu espírito pelo Ministro da Justiça do I Governo Constitucional.

A comissão nomeada para o efeito, cujos trabalhos se desenvolveram com vista à elaboração da adequada legislação penal, terminou os seus trabalhos cm relação ao núcleo central do direito penal - a parte geral do Código Penal, que é justamente objecto do presente projecto de lei.

E julga-se de toda a conveniência que ele seja consagrado legislativamente de imediato. Certo é que a sua aplicação está condicionada pelo articulado complementar de outras normas, como as referentes à parte especial do Código, ao chamado direito de mera ordenação social, à legislação relativa a menores imputáveis, ao direito penitenciário ... E não só isso: importa organizar a aparelhagem da ajuda social que leva à recuperação social dos delinquentes através de medidas não institucionais , fora da prisão, cujo processo crítico se iniciou, aliás, há muito tempo e tem ganho larga repercussão no mais alto domínio do saber depois do tão falado livro de Michel Foucault, Surveiller et Punir.

Só que estas carências legislativas não impedem que desde já obtenham consagração como lei as linhas ou paredes mestras de um movimento legislativo mais vasto. Para isso, propõe-se um meio técnico de uma vocatio legis, fixada em função da entrada em vigor das referidas normas ou estruturas sociais de assistência complementares, o que, de resto, tornará possível posteriores reflexões do legislador em face das críticas que esse primeiro texto legal vier a suscitar, permitindo ainda, sem quebra da segurança com que se consagrarem aquelas ideias mestras, a introdução de certas medidas pontuais que o reajustamento social português pode requerer, como permitirá ainda uma programação das reformas a introduzir em toda a matéria penal.

2. O diploma que agora se propõe sofreu, em relação ao projecto inicial, largamente fundamentado, importantes modificações, quer formais, quer sistemáticas e materiais.