que o inimputável em liberdade pode violar e a gravidade da sua definitiva segregação da vida social..

Tem-se, aliás, em geral, a ideia de que as medidas de segurança têm de supor necessariamente a privação de liberdade. É, porém, evidente que se for possível uma cura ou garantir a necessária segurança da sociedade através de medidas de segurança não detentivas, tudo aconselhará a que assim mesmo se faça. Daí, também, a possibilidade da suspensão do internamento (artigo 102.°), ou da sua cessação provisória (artigos 97.° e 98.°) ou ainda a obrigatoriedade da sua revisão periódica (artigo 96.°).

No uso da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Republica a seguinte proposta de lei:

Parte geral

Da lei criminal

Princípios gerais

(Princípio da legalidade)

1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

2. A medida de segurança só é aplicável a estados de perigosidade cujos pressupostos constem de lei anterior ao seu preenchimento.

3. Não é permitido o recurso de analogia, quer para qualificar o facto cosmo crime, quer para definir um estado de perigosidade, quer ainda para determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

1. As penas e as medidas de segurança são deter minadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2. O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, tendo havido condenação, ainda que passada em julgado a execução dela, bem como os seus efeitos penais, cessam.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a lei vale para um determinado espaço de tempo e o facto punível foi praticado dentro do período de tempo por ela previsto.

4. Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido conde nado por sentença passada em julgado.

(Momento da prática do facto)

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

(Aplicação no espaço: princípio geral)

A lei penal portuguesa é aplicável:

a) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) A factos praticados e bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

(Factos praticados fora do território português)

1. A lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados fora do território nacional, quando eles constituam

a) Crime contra ... (artigos ...)

b) Crime de ... (artigos ...)

Defesa dos interesses jurídicos portugueses.

2. A lei penal portuguesa é também aplicável a factos praticados fora do território português, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado, quando aqueles constituam:

a) Crimes de ... (artigos ..);

b) Qualquer outro crime que, por tratado ou convenção, internacional, o Estado Português se tenha obrigado a julgar segundo a lei nacional.

3. A lei portuguesa é ainda aplicável a factos praticados fora do território português, desde que o agente seja encontrado em Portugal, quando aqueles constituam:

a) Crime cometido por português, ou por estrangeiro contra português, sempre que o facto seja igualmente punível segundo a legislação do lugar em que for praticado e, admitindo extradição, esta não seja concedida

b) Crime cometido contra portugueses, por portugueses que vivam habitualmente em Portugal, ao tempo da prática do facto.