(Restrições à aplicação da lei portuguesa)

1. A aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território português só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no país da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

2. Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos ter mos do número anterior, o facto será julgado segundo a lei do país em que foi praticado, sempre que esta seja mais favorável ao agente; neste caso, a pena aplicável será convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela cuja natureza mais se aproximar dela.

3. Quando o agente tiver sido julgado em país estrangeiro e voltar a sê-lo em Portugal pelo mesmo facto, levar-se-á sempre em conta, na pena que lhe for aplicada, aquela que já tiver cumprido no estrangeiro.

(Lugar da prática do facto)

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de com participação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

(Aplicação subsidiária do Código Penal)

As disposições deste diploma são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

(Disposições especiais para maiores de 16 anos e menores de 21 anos)

Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

Do facto

(Comissão por acção e por omissão)

1. Quando um tipo de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como ia omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a in tenção da lei.

2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3. No caso do número anterior a pena poderá ser especialmente atenuada.

(Carácter pessoal de responsabilidade)

Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

(Actuação em nome de outrem)

1. É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva fundação, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não im pede a aplicação do disposto no número anterior.

(Dolo e negligência)

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

1. Age com dolo quem, representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.

2. Age ainda com dolo quem se represente a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3. Quando a realização do facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Se representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;

b) Não chega sequer a repres entar-se a possibilidade de realização do facto.