(Erro sobre circunstâncias do facto)
1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
(Erro sobre a ilicitude)
1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2. Se o erro lhe for censurável, o agente será punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.
(Agravação da pena pelo resultado)
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
(Inimputabilidade em razão da idade)
Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.
(Inimputablildade em razão de anomalia psíquica)
1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capa cidade para avaliar a ilicitude deste ou para se deter minar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas poderá constituir índice da situação prevista no número anterior.
4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.
Formas do crime
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
(Tentativa)
1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chege a consumar-se.
2. São actos de execução:
a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
(Punibilidade da tentativa)
1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a dois anos de prisão.
2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
(Desistência)
1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.
2. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça seriamente por evitar uma ou outra.
(Desistência em caso de comparticipação)
Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.
É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.