(Obediência indevida desculpante)

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

(Consentimento)

1. Além dos casos especialmente previstos na lei o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes.

2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3. O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4. Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

(Consentimento presumido)

1. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

Das penas

Penas principais

1. As penas principais são:

a) A prisão;

b) A multa.

2. Pode ainda o tribunal suspender a execução da pena, sujeitar o agente ao regime de prova ou à prestação de trabalho a favor da comunidade ou limitar-se a proferir uma admoestação.

Penas de prisão e de multa

(Duração da pena de prisão)

A pena de prisão nunca é perpétua e, sem prejuízo do estabelecido para a pena relativamente indeterminada e paira a prisão por dias livres, tem a duração máxima de vinte anos e a duração mínima de um mês.

(Contagem dos prazos das penas de prisão)

A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei civil.

(Execução das penas de prisão)

A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

(Substituição da prisão por muita)

1. A pena de prisão não superior a seis meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela gravidade da culpa do agente ou pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.

2. Se o crime for punido com pena de prisão não superior a seis meses e multa, será aplicada uma só muita, equivalente à soma da muita directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.

3. É aplicável à multa que substituir a prisão o disposto no n.º 4 do artig o 47.° e no n.° 2 do artigo 48.°; se a multa não for paga nem remida pelo trabalho, o réu cumprirá a pena de prisão que a multa substituirá, salvo se a execução daquela for suspensa.

(Prisão por dias livres)

1. A pena de prisão não superior a três meses que não deva ser substituída por multa pode ser substituída por uma pena de prisão por dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste seja de concluir que a prisão por dias livres é adequada a reprová-lo e a afastá-lo da criminalidade.

2. A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana, não podendo exceder quinze períodos. Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e máxima de quarenta e oito, equivalendo a seis dias de prisão contínua.

3. Os dias feriados que antecedam ou se sigam imediata mente a um fim de semana poderão ser utilizados para execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

(Regime da samidetenção)

1. A pena de prisão não superior a três meses que não deva ser substituída por multa nem cumprida por dias livres pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado der o seu assentimento.

2. O regime de semi-detenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado proseguir