(Extinção da pena)

Se a suspensão não for revogada, a pena considerar-se-á extinta.

Regime de prova

(Pressupostos e duração)

1. Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a três anos, com ou sem muita, e a simples suspensão da execução da pena não se mostrar suficiente para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova, desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 49.°, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção do crime a isso se não oponham.

2. O regime de prova pode durar de um a três anos contados desde o dia em que a sentença transitar em julgado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

(Elementos)

1. O regime de prova assenta num plano individual de readaptação socia l do delinquente, executado com a colaboração de assistência social especializada, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se sempre que possível o seu acordo.

2. Além dos deveres referidos no n.° 1 do artigo 50.°, o tribunal pode impor ao condenado outros, destina dos a assegurar a sua readaptação, e, especialmente, prescrever:

a) Que ele não exerça determinadas profissões;

b) Que não frequente certos meios ou lugares;

e) Que não resida em certos locais ou regiões;

d) Que não acompanhe, aloje ou receba pessoas suspeitas ou de má conduta;

e) Que não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões;

f) Que não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de outros crimes;

g) Qualquer outro comportamento que interesse ao plano de readaptação social do delinquente ou ao aperfeiçoamento do seu sentimento de responsabilidade.

3. O tribunal pode ainda determinar o internamento até dois meses em inadequadas e impor ao condenado o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou outras entidades não policiais.

(Assistência social e plano de readaptação)

1. Os assistentes sociais procurarão aconselhar e auxiliar os delinquentes numa base de mútua colaboração e de recíproca confiança, vigiando ao mesmo tempo, com a possível discrição, o seu comportamento, o modo como cumprem os deveres que lhes foram impostos e os termos em que correspondem ao plano de readaptação social.

2. O plano individual de readaptação do delinquente, quando não for organizado pelo próprio tribunal, deve ser por ele homologado. O plano pode a todo o tempo ser alterado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, sob proposta da assistência social, devendo ser dado ao delinquente conhecimento das alterações; porém, os tratamentos médicos ou os internamentos por períodos superiores a dois meses só podem ser impostos pelo tribunal com o acordo do interessado.

3. Os assistentes sociais podem, com a autorização do tribunal, promover a colaboração de outros serviços sociais, de instituições privadas, do público em geral e, particularmente, de grupos sócio-político mais ou outros em que o delinquente se vá inserir.

(Falta de cumprimento dos deveres)

Se o delinquente sujeito ao regime de prova deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação social previsto, pode o tribunal:

a) Fazer-lhe uma solene advertência;

b) Prorrogar, o período do regime até cinco: anos;

e) Revogar o regime de prova.

1. O regime de prova será revogado sempre que, no decurso dele, o agente pratique um crime doloso por que venha a ser condenado em pena de prisão.

2. A revogação determina a fixação da pane que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova não podendo o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

(Extinção da pena)

Se o regime de prova não for revogado, a pena considerar-se-a extinta.

Admoestação e prestação de trabalho

(Admoestação)

1. Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a preferir uma admoestação.

2. A admoestação só terá lugar quando facilitar a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado