e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.

3. A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado.

(Prestação de trabalho a favor de comunidade)

1. Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à prestação de trabalho a favor da comunidade.

2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos, durante períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou entidades privadas que o tribunal considere de interesse paira a comunidade.

3. A prestação de trabalho pode ter a duração de nove a cento e oitenta horas. Esta sanção deve, sempre que possível, ser aplicada com a aceitação do réu considerado culpado.

5. A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de assistência social especializados.

Liberdade condicional

(Pressupostos e duração)

1. Os condenados a pena de prisão de duração não inferior a seis meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.

2. Os condenados a pena de prisão superior a seis anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pele regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.

3. A duração da liberdade condicional não será inferior a seis meses nem superior a cinco anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda cinco anos.

É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 55.°, no n.° 1 do artigo 56.° e no artigo 57.º, com as seguintes modificações:

a) O período da prorrogação não pode exceder metade da duração inicialmente fixada para a liberdade condicional;

b) A assistência pós-prisional pode ser dispensada.

1. A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja condenado por crime doloso em pena de prisão superior a um ano.

2. A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida; pode contudo o tribunal, se o considerar justificado reduzir até metade o tempo de prisão a cumprir, não tendo o agente, em caso algum, direito à restituição de prestações que haja efectuado. Relativamente à prisão que ve nha a executar-se, pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional.

(Extinção da pena)

A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração desta.

Panas acessórias

(Principio geral)

Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

(Pena de demissão)

1. Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2. O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

3. O di sposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos.

4. Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.

(Suspensão temporária da função)

O réu definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da pena.

(Efeitos da demissão e da suspensão)

1. Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias