atribuídos aos funcionários públicos; e igual efeito produz a suspensão relativamente ao período dia sua duração.

2. A pena de demissão não envolve a perda do direito à aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.

(Interdição do exercício de outras profissões ou direitos)

1. O disposto no artigo 67.º, n.º 1 e 2, no artigo 68.º e no artigo 69.º é aplicável à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; nestes casos, o tribunal pode determinar, em vez da demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade.

2. À prática de certos crimes pode ainda corresponder, por força da l ei, a incapacidade para eleger os membros de assembleias legislativas ou de corpos administrativos, para ser eleito como tal, para ser jurado, ou ainda para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela ou a administração de bens.

(Reabilitação)

Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direi tos poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprir a pena principal, se tiver comportado por forma que tome razoável supor haver-se tomado capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão Ou os direi tos de que foi privado.

Da escolha e medida da pena

(Critério para a escolha da pena)

Se ao crime forem aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

(Determinação da medida da pena)

1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.

2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligencia;

c) Os sentimentos manifestados na perpretação do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a es te, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

(Atenuação especial da pena)

1. O tribunal pode atenuar especialmente a pena, para a dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

2. Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

(Termos da atenuação especial)

1. Havendo lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo é reduzido de um terço; o limite mínimo pode baixar até ao mínimo legal da respectiva pena, observando-se o seguinte:

a) Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for de oito anos ou mais, a pena aplicada não pode ser inferior a um ano;