b) Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for o mínimo legal, pode a pena aplicada ser a de prisão por dias livres;

c) Se a pena prevista para o crime for a de prisão até dois anos, pode essa pena ser substituída por multa, dentro dos limites legais desta; e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na lei, se esta previr a aplicação cumulativa dela com a pena de prisão.

2. A atenuação especial da pena não exclui a aplicação do regime de prova ou dos principias que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.

(Dispensa de pena)

1. Quando o facto constituir crime público punível com pena de prisão não superior a seis meses ou com pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal não aplicar qualquer pena, se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral.

2. Se o juiz tiver razões para crer que os pressupostos indicados na última parte do número anterior estão em vias de se verificarem, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo de um ano, em dia que logo marcará.

Reincidência

(Pressupostos)

1. Será punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de ter sido condenado por sentença passada em julgado em pena de prisão, total ou parcialmente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.

2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrrido mais de cinco anos; neste prazo não é, porém, contado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade.

3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos da reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito português.

4. A prescrição, a amnistia e o indulto da pena equiparam-se, para efeito deste artigo, ao seu cumprimento.

(Efeitos)

1. Em caso de reincidência é elevado de um terço o limite mínimo da pena aplicável ao crime, não podendo, todavia, ser inferior a um ano. A agravação não pode ir além do máximo legal, nem exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

2. As disposições relativas à pena indeterminada quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência.

1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qual quer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os actos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente correspondentes aos vários crimes, sem que possa ultrapassar o máximo legal da espécie da pena aplicada; o limite inferior é constituído pelo limite mínimo mais elevado das penas aplicáveis aos crimes praticados.

3. A pena de multa é sempre acumulada com a pena de prisão; o cumprimento da prestação do trabalho ou da pena, aplicadas de harmonia com o disposto nos n.° 2 e 5 do artigo 48.°, seguir-se-á ao da prisão.

4. Qualquer pena acessória ou medida de segurança pode ser sempre aplicada ao agente, ainda que prevista para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.

(Conhecimento superveniente do concurso)

1. Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, será proferida uma nova sentença em que serão aplicáveis as regras do artigo anterior.

2. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Desconto da prisão e da multa anteriores à condenação

(Prisão preventiva)

1. A prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada.