2. Não é, porém, tornada em conta a prisão preventiva quando tal beneficiar o condenado de forma injusta, nomeadamente quando determinada - conduta do arguido posterior ao crime ou prolongada por abuso manifesto dos meias de defesa.

(Pena anterior)

1. Quando a pena imposta por decisão passada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estivar cumprida.

2. Se, porém, for de multa a pena anterior e de prisão a posterior, ou inversamente, far-se-á na nova pena o desconto que parecer equitativo.

(Pena sofrida em país estrangeiro)

É descontada, nas termos dos artigos anteriores, a prisão ou multa que o arguido já Venha sofrido em país estrangeiro.

Da pena relativamente indeterminada

Delinquentes por tendência

(Pressupostos e efeitos)

1. Se alguém praticar um crime doloso a que deva concretamente aplicar-se prisão por mais de dois anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplica prisão também por mais de dois anos, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persistia

2. A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terças da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada acrescida de seis anos.

3. Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.° 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade,

4. São tomados em conta os factos julgados em país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de dois sinos segundo o direito português.

(Outros casos de aplicação da pena)

1. Se alguém praticar um crime doloso a que deva concretamente aplicar-se prisão e tiver cometido anteriormente quatro crimes dolosos a que tenha sido também aplicada pena de prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no artigo anterior.

2. A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada acrescida de quatro anos.

1. Se os crimes foram praticados antes de o delinquente ter completado os 25 anos de idade, o disposto no artigo anterior só será aplicado se aquele tiver já sido anteriormente condenado por dois ou mais crimes e houver cumprido prisão no mínimo de seis meses.

2. O limite máximo da pena relativamente indeterminada resultará de um acréscimo de dois anos à prisão determinada que caberia ao crime cometido.

3. O prazo referido no n.° 3 do artigo 84.° será, para os efeitos deste artigo, de três anos.

Delinquentes associais.

(Pressupostos e efeitos)

1. Se alguém for condenado por crime contra o património ou pelos crimes de associação de malfeitores, de vadiagem, de mendicidade ou ..., a que deva concretamente aplicar-se prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime resulte de uma vida refractária ao trabalho, desordenada e instável.

2. O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3. A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada acrescida de dois anos na primeira condenação e de quatro anos nas restantes.

4. Se o agente reunir também as condições de aplicação dos artigos 84.° a 86.°, será sujeito ao regime que se considerar mais adequado à sua readaptação social.

(Regras de execução da pena)

A execução da pena prevista no artigo anterior de verá ser orientada no sentido de corrigir as disposições