que lavaram o agente ao crime, nomeadamente no de este aperfeiçoar ou fazer a aprendizagem de um ofício que lhe permita uma vida estável após a libertação.

Alcoólicos e equiparados

(Pressupostos e efeitos)

1. Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que deva concretamente aplicar-se prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente.

2. O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3. A pena relativamente indeterminada tem um máximo correspondente a metade da pena de prisão de determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada, acrescida de dois anos na primeira condenação e de quatro anos nas restantes.

4. Se o agente reunir também as condições da aplicação do artigo 87.° será sujeito ao regime que se considere mais adequado à sua readaptação social.

(Regras de execução da pena)

A execução da pena prevista não deverá ser orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

(Abuso de estupefacientes)

O que fica disposto para os alcoólicos e equiparados é aplicável, com as devidas adaptações, a delinquentes que abusem de estupefacientes.

Disposições comuns

(Liberdade condicional)

1. É aplicável ao delinquente condenado a pena relativamente, indeterminada o disposto nos artigos 62.° a 65.°, com as modificações constantes dos números seguintes.

2. A libertação do delinquente é sempre condicional Pode a respectiva sentença estabelecer corno condição o in gresso do libertado num lar ou casa de transição, ou impor qualquer outra medida que facilite a sua readaptação social, nomeadamente a abstenção de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.

3. A duração da liberdade condicional é de um a dois anos, prorrogável até cinco.

4. Até dois meses antes de se completar o tempo mínimo da pena, deve a administração prisional enviar ao tribunal competente parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional; se esta não for concedida, novo parecer será remetido decorrido um ano, e assim sucessivamente até se atingir o máximo da pena.

5. A revogação da libertação condicional determina o cumprimento de prisão por um período fixado entre o mínimo por que o regime de liberdade condicional foi concedido e o máximo de prorrogação desse regime, sem nunca poder exceder a duração mínima da pena relativamente indeterminada inicial mente fixada.

(Plano de readaptação)

1. No caso de aplicação de u ma pena relativamente indeterminada, a administração prisional elaborará com a maior brevidade possível um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele tenha e, podendo ser, com a sua concordância.

2. No decurso do cumprimento da pena deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação exigidas pelo progresso do delinquente e outras circunstâncias relevantes.

3. O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicados ao delinquente.

Das medidas de segurança

Internamento de inimputáveis

(Pressupostos e limites)

1. Quando um facto descrito num tipo de crime for praticado por indivíduo declarado inimputável nos termos do artigo 20.º, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves.

2. Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a três anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de três anos.

(Cessação do internamento)

1. O internamento findará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.