2. O primeiro internamento de um inimputável não pode, porém, exceder em mais de quatro anos o limite máximo dia pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável, excepto se o perigo de novos crimes contra as pessoas for de tal modo grave que desaconselhe o risco da sua libertação.

1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.

2. A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos três anos sobre o início do internamento e dois sobre a decisão que o tenha mantido.

3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.° 2 do artigo 94.º.

(Libertação a título de ensaio)

1. Decorridos os prazos mínimos de internamento, pode o delinquente inimputável perigoso ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de dois anos, desde que haja sérias razões paira presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.

2. A decisão que conceda a libertação imporá ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e se prestar a exame e observação nos lugares que forem indicados.

3, Os internados postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob a vigilância tutelar de assistentes sociais especializados.

4. Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá em definitiva a libertação do internado; de contrário, será ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.

5. Se, durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deverá o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.

(Liberdade experimental)

1. A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, será sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a dois anos nem superior a cinco,

2. É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

(Expulsão de estrangeiros)

Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional.

(Pressupostos e período da interdição)

1. Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, pode ser interdito do exercício da respectiva actividade por período de um a cinco anos quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade.

2. O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento pelo agente de qual quer sanção criminal privativa de liberdade,

(Efeitos)

1. Durante o período da interdição, o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente, nem por interposta pessoa.

2. A violação da proibição contida no número anterior será punível nos termos do artigo

Suspensão e reexame das medidas de segurança

(Suspensão do internamento)

1. O internamento de inimputáveis perigosos pode ser suspenso condicionalmente por um período de dois a cinco anos, desde que o tribunal conclua que à suspensão se não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade.

2. É aplicável a este caso o disposto nos n.° 2 3 e 4 do artigo 97.°

(Suspensão da interdição de profissão)

1. Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade, o delinquente tiver sido sujeito a regime de prova ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de dois a cinco anos, mas nunca inferior ao período de regime de prova ou de suspensão da execução da pena.