2. A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários.
3. Se a suspensão da execução da pena ou o regime de prova forem revogados, caducará a suspensão da interdição.
1. A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.
2. Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.
(Reexame das medidas de segurança)
1. Não pede iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos três anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdad
2. O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.
Do internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica
(Internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a inimputáveis)
2. Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
2. O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.
(Anomalia psíquica posterior à prática do crime)
1. Se a anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 94.° ou l06,°, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis.
2. Findo o internamento, será levado em conta na duração da pena o tempo que ele tiver durado, mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional ao delinquente.
(Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)
1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente de pois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 94.°, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.
2. A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância previstos nos n.° 2 e 3 do artigo 97.°
3. Cessando a causa da suspensão, pode o t ribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena.
(Simulação da anomalia psíquica)
As alterações ao regime normal da execução da pena, fundadas no que dispõem os artigos 105.° e 107.°, caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.
Da apreensão e da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime
1. Serão apreendidos a favor do Estado os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzi dos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a morai ou a ordem pública, ou haja sério risco de que sejam utilizados para o cometimento de novos crimes.
2. A apreensão dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.
3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos apreendidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruidos ou postos fora do comércio.
1. Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários, ou já não lhes pertencerem no momento em que a apreensão foi ordenada, será atribuída aos respectivos titulares uma indemnização igual ao valor dos objectos apreendidos, por cujo pagamento os agentes do crime