respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.

2. Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do crime hajam tirado vantagens, ainda que dele não sejam agentes ou encobridores.

(Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime)

1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime é perdida a favor do Estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado com o direito de exigir de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente.

2. São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes.

3. Se os instrumentos ou objectos já não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.

4. No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem, nos termos do artigo 12.°, e a recompensa pelo crime ou as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, aplicar-se-á a esta o dis posto nos números anteriores para os agentes do crime.

(Pagamento diferido ou em prestações)

É extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a pena de muita nos n.° 4 e 5 do artigo 47.°

Da queixa e da acusação particular

(Titulares do direito de queixa)

1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especial mente visa proteger com a incriminação.

2. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence ao cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime.

3. Quando o ofendido for incapaz, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes. Se, porém, tiver mais de 16 anos, o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.

4. Qualquer das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa, independente mente do acordo das restantes.

(Extinção do direito de queixa) O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz.

2. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

(Extensão dos efeitos da queixa)

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime toma o procedimento criminal extensivo aos restantes.

(Renúncia e desistência da queixa)

1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

2. O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação, da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.

3. A desistência da queixa e o seu não exercício tempestivo, relativamente a um dos comparticipantes no crime, aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.

4. Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exigem o acordo de todas elas.

(Participação da autoridade pública)

Se o procedimento criminal depender de participação da autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.

(Acusação particular)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal dependa de acusação par