Da extinção da responsabilidade criminal

Prescrição do procedimento criminal

(Prazos de prescrição)

1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes pazos:

a) Quinze anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a dez anos;

b) Dez anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;

c) Cinco anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a um ano, mas que não exceda cinco anos;

d) Dois anos, nos casos restantes.

2. Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que modifiquem os limites da pena.

3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamentete, pena de prisão e de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo.

(Inicio do prazo)

1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.

2. Porém, o prazo de prescrição só corre:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa a consumação;

b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;

c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3. No caso de cumplicidade atender-se-á sempre, para os efeitos deste artigo, ao facto do autor.

4. Quando a produção de certo resultado, que não faz parte do tipo de crime, for necessária à punibilidade do facto, o prazo de prescrição só corre a partir do dia cm que o resultado se verifique.

(Suspensão da proscrição)

1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;

b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no coso de processo de ausentes;

c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa de liberdade. No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar dois anos quando não haja lugar a recurso, ou três anos, havendo-o.

3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa s causa da suspensão.

(Interrupção da prescrição)

1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se

a) Com a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

b) Com a prisão;

c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;

d) Com a marcação do dia para julgamento no processo de ausentes.

2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

3. A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo.

Prescrição das penas

(Prazos de prescrição)

1. As penas prescrevem nos prazos Seguintes:

a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;

b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;

c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;

d) Quatro anos, nos casos restantes.

2. Quando ao crime forem aplicadas penas de vá rias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.

3. O prazo da prescrição começa a correr no dia em que passar em julgado a decisão que aplicou a pena.