(Efeitos da prescrição da pena principal)

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tenham verificado.

(Suspensão da prescrição)

1. A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar;

b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;

c) Perdure a dilação do pagamento da multa.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

(Interrupção da prescrição)

1. A prescrição da pena interrompe

a) Com a sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fa zê-la executar se a execução se tomar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.

2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3. A prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Outras causas de extinção

(Morte do agente)

A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.

(Amnistia)

1. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.

2. No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes a que foi concedida.

3. A amnistia aplica-se, total ou parcialmente, à pena de prisão substituída por multa.

4. A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres, e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.

5. Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada.

(Indulto)

1. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei.

2. No caso de concurso de crimes, em que se tenha procedido ao cúmulo das penas, o indulto aplica-se uma só vez.

3. É aplicável ao indulto ao disposto nos n.º 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Da indemnização de perdas e danos por crime

(Responsabilidade civil emergente de crime)

A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

(Indemnização dos lesados)

1. Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.

2. Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal deverá atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos apreendidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 110.º a 112.°, e as importâncias das multas que o agente haja pago pelo facto lesivo, O Estado ficará sub no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

(Inscrição no registo criminal)

A inscrição no registo criminal das penas e medi das de segurança bem como a reabilitação, para além do disposto no artigo 71.0, serão reguladas por legislação especial.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. - O Ministro da Justiça,

António de Almeida Santo