1.O Ministério do Plano e Coordenação Económica, conjuntamente com os Ministérios que superintendem nos respectivos sectores de actividade, poderá estabelecer condicionalismos a que devam obedecer os projectos de investimento a financiar nos termos do ar anterior.

2. Em relação a cada projecto concreto deverão ser assegurados - respectivos executores os meios necessários ao seu acompanhamento e ao contrôle de aplicação dos recursos à realização dos objectivos previstos.

3. A mobilização será interrompida e o indemnizado será obrigado a restituir ao Estado o montante mobilizado nos seguintes casos:

a) Quando se verificar dolo ou culpa grave na execução do projecto de investimento;

b) Quando houver recusa de prestação de informações a dos elementos de prova relativos ao projecto em curso referidos no precedente n.° 2 ou forem fornecidas informações ou elementos inexactos ou falsos;

e) Quando a execução do projecto não tiver início dentro do prezo prefixado, salvo motivo devidamente justificado;

4) Quando ocorrer manifesto desvio do fim determinante da operação.

4. No caso de o não cumprimento do projecto de investimento não ser imputável às causas tidas no número anterior, poderá o Estado redefinir as condições de mobilização.

5. Depende de autorização do Ministro ou Ministros que superintendem nos respectivos sectores de actividades a dissolução das sociedades em que tenham sido realizados investimentos, nos termos do artigo 24.°, durante o prazo de duração do respectivo financiamento.

Disposições finais

1. Enquanto não forem liquidadas as indemnizações, ficam suspensas as execuções relativas a bens expropriados ou nacionalizados ou em que hajam sido dados à penhore bens cuja titularidade da origem dá direito a indemnização, neste último caso apenas na parte correspondente ao valor destes bens.

2. Uma vez fixado o valor da indemnização, é este o valor atribuído, para todos os efeitos, aos bens objecto de indemnização ou cuja detenção titula a indemnização, salvo se for superior a cotação dos títulos do empréstimo referido no artigo 10.° da presente lei, caso em que prevalecerá o valor de cotação.

3. O imposto sobre sucessões e doações, a sisa e outros impostos incidentes sobre o valor patrimonial destes bens ou em que este seja elemento integrante do cálculo da matéria colectável ou da colecta incidem sobre o valor fixado, havendo lugar à atribuição de títulos de anulação ou a rectificação da liquidação, sempre que hajam sido fixados valores superiores em liquidação posterior à data da nacionalização ou expropriação.

4. Mantêm-se em vigor as disposições relativas à suspensão de processos fiscais relacionados com bens objecto de expropriação ou nacionalização.

1. Os bens sitos em território de ex-colónias que se prove terem sido ai expro priados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse e fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a idêntico regime, podendo as correspondentes indemnizações ser calculadas, face à legislação aplicável, pelo tribunal da residência do titular.

2. Nos casos referidos no número anterior, presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito.

3. Os bens referidos no n.° 1 em relação aos quais haja sido liquidada sisa, imposto sobre sucessões e doações ou outros impostos de natureza real posterior mente à verificação dos factos aí referidos estão sujei tos ao regime do artigo anterior, com as necessárias adaptações, ficando isentos de sisa ou imposto sucessório no caso de se tratar de cidadãos portugueses e de o imposto correspondente ter sido liquidado posteriormente à independência no território da ex-colónia, até à definição de novas regras s

Com os meus cumprimentos e melhores saudações democráticas.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os efeitos do n.° 2 do artigo 7.° do Regimento da Assembleia da República, comunico a V. Ex.ª, na qualidade de presidente do Grupo Parlamentar, que tomei conhecimento da declaração de