O Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

(Mar territorial português) A largura do mar territorial português é de 12 milhas marítimas.

2. Os limites do mar territorial português são os estabelecidos na lei portuguesa, de acordo com o direito internacional.

(Zona económica exclusiva) É estabelecida uma zona económica exclusiva, cujo limite exterior é uma linha em que cada ponto se encontra a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial português.

2. Enquanto não entrarem em vigor acordos com os Estados cujas costas são limítrofes ou opostas às do Estado Português, os limites da zona a que se refere o n.° 1 não vão além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir dás quais se mede a largura do mar territorial de cada um dos Estados.

3. O disposto nos números anteriores não altera o regime do mar territorial português.

O estabelecimento da zona económica exclusiva terá em conta as normas de direito internacional, nomeadamente no respeitante à navegação e ao sobrevoo inofensivos das águas em questão.

(Conservação e gestão dos recursos vivos) Na zona definida no artigo 2.° o Estado Português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos.

2. Sem prejuízo das excepções previstas na presente lei, todo aquele que não seja cidadão português ou que a lei não equipare a cidadão português para efeitos de pesca ficará proibido de pescar dentro da zona económica exclusiva.

3. Entende-se, para todos os efeitos da presente lei, por «pesca» e «pescar» tanto a perseguição, captura, colheita ou aproveitamento de qualquer dos recursos vivos do mar e superjacentes ou subjacentes a esse mar como estar em execução das acções definidas por «preparativos de pesca», nos termos do n.° 2

do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 47947, de 18 de Setembro de 1967, e ainda cometer actos prejudiciais à execução daquelas acções por cidadãos portugueses ou a eles equiparados para efeitos de pesca, definidos como «actos prejudiciais ao exercício da pesca», nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 2.° do referido decreto-lei.

(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)

O Governo elaborará e fará respeitar a regulamentação da pesca na zona económica exclusiva, incluindo, em especial: A captura total permitida e o esforço máximo de pesca, relativo tanto ao conjunto de todas as pescarias como a cada uma das espécies individuais ou de populações e a cada parte de qualquer área específica;

b) Os termos e condições da pesca da quota-parte da captura permitida a estrangeiros, atribuída por países;

c) O exercício racional e conveniente das actividades de pesca, incluindo o número e tamanho dos navios de pesca, emprego de aparelhos e dispositivos de pesca e respectiva (restrição, quando necessária, defesos e zona de reserva;

d) A protecção, conservação e regeneração de todos os recursos vivos da zona económica exclusiva.

(Cooperação internacional)

O Estado Português cooperará com as organizações internacionais competentes (sub-regionais, regionais ou universais) em matéria de conservação dos recursos vivos do mar.

(Regulamentação de outros direitos na zona económica exclusiva)

Tendo em conta as normas de direito internacional do mar aplicáveis, o Governo poderá elaborar regulamentação especial para a zona económica exclusiva, nomeadamente no que respeita a: Protecção do ambiente;

b) Investigação científica;

c) Instalações artificiais, permanentes ou temporárias;

d) Tubagens e cabos submarinos;

e) Pesquisa e exploração, para fins económicos, incluindo a produção de energia, de recursos naturais vivos e não vivos do leito do mar, subsolo e águas superjacentes.