(Penalidades) O Governo enviará à Assembleia da República proposta ou propostas de lei prevendo a responsabilidade criminal e civil em que incorrem as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que violarem o disposto na presente lei e seus regulamentos.

2. Nos diplomas referidos no número anterior prever-se-ão, de acordo com a gravidade das infracções, entre outras, medidas de cessação de autorizações de pesca, apreensão de embarcações e respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e pescado, e respectiva perda a favor do Estado, bem como penas de multa e de prisão correccional.

3. Até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos números anteriores, as penalidades previstas no Decreto-Lei n.° 47947, de 18 de Setembro de 1967, para as «águas jurisdicionais da pesca» aplicar-se-ão à zona definida no artigo 2.° da presente lei; as normas n.ºs 2 e 3 do artigo 5.° do mesmo decreto-lei aplicar-se-ão às infracções cometidas por embarcações estrangeiras no mar territorial português.

(Recursos vivos da plataforma continental)

A presente lei não afecta os direitos soberanos do Estado Português sobre espécies sedentárias das suas plataformas continentais.

A presente lei, bem como as restantes normas definidoras do regime jurídico dos espaços marítimos de soberania ou jurisdição nacional, serão revistas em função dos resultados da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e de outros desenvolvimentos com implicações sobre o futuro regime dos oceanos.

(Harmonização com as leis especiais vigentes) São revogadas as alíneas 2), 3) e 4) do artigo 10.° o Decreto-Lei n.° 47 771, de 27 de Junho de 1967, e no corpo do mesmo artigo é eliminada a expressão «... e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique».

O Governo poderá permitir o exercício de pesca por estrangeiros na zona económica exclusiva sem que as condições estabelecidas por esta lei sejam integralmente satisfeitas, por um prazo não superior a doze meses, a título transitório.

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 1977.- O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Requerimento

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro, nos termos das disposições constitucionais e do Regimento da Assembleia da República, que me sejam dados os seguintes esclarecimentos, através do Ministério da Administração Interna:

b) Quanto custaria ao erário público a extensão a esses aposentados do regime em vigor para os aposentados das forças militarizadas no tocante a actualizações de reformas? Bento, 1 de Abril de 1977.- O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Fernando Costa.

Requerimento ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Indústria e Tecnologia

Relativamente ao processo de saneamento do engenheiro Rui Freire de Andrade (ex-director técnico de Pirites Alentejanas), considerando: Que a comissão de inquérito, nomeada pelo Ministério do Trabalho, «reuniu em 22 de Maio de 1975 em Aljustrel, tendo encontrado vários elementos escritos de prova e em sessões subsequentes ouvido vários queixosos»;

b) Que, ouvindo igualmente o arguido e depois de várias sessões, a referida comissão apresentou em 3 de Fevereiro de 1976 o relatório final de cujas conclusões consta, nomeadamente:

O arguido é uma pessoa perfeitamente indesejável e de mau trato, afectando o bom clima de trabalho;

Comportamento (do arguido, entenda-se) generalizado e duradouro de domínio sobre os operários;

É absolutamente impossível a permanência do engenheiro Andrade na empresa;

É vontade dos trabalhadores sanear efectivamente o engenheiro Freire de Andrade:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo do artigo 16.° do Regimento da Assembleia, requerem ao Governo, por intermédio dos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, as seguintes informações: De qual a situação de facto existente neste momento;

b) De que forma prevê o Governo satisfazer os interesses dos trabalhadores e da própria empresa e que seguimento pensa dar ao processo;