o diploma não tiver obtido maioria de dois terços dos Deputados presentes, de harmonia com o n.º 2 do artigo 278.º da Constituição.

2. Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Presidente da República para promulgação.

3. Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada, nos termos do n.º 3 do artigo 170.º da Constituição.

Processos legislativos especiais

Aprovação dos estatutos das regiões autónomas

(iniciativa) A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete exclusivamente às respectivas Assembleias Regionais, nos termos do artigo 228.º da Constituição.

2. Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

(Exame em comissão e discussão e votação) Haverá exame em comissão e discussão e votação na generalidade e na especialidade, nos termos gerais do processo legislativo.

2. A votação na especialidade far-se-á sempre no Plenário.

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República será enviado ao Presidente da República para promulgação. Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, será devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

2. Recebido o parecer da assembleia regional, será submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3. As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4. A Assembleia da República delibera definitivamente na generalidade e na especialidade.

(Alterações supervenientes) O estatuto regulará os termos em que, de harmonia com a Constituição, poderá sofrer alterações.

2. As alterações supervenientes são objecto de novo projecto de estatutos, que seguirá os trâmites estabelecidos nos artigos anteriores.

(Iniciativa) A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeito de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 306.º da Constituição, compete exclusivamente à respectiva Assembleia Legislativa.

2. Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

(Parecer do Conselho da Revolução)

O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República acompanhado de parecer do Conselho da Revolução, sem o que não pode ser apreciado.

(Exame em comissão e discussão e votação)

A votação na especialidade far-se-á sempre no Plenário, seguindo-se em tudo o mais os trâmites do processo legislativo.

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República será enviado ao Presidente da República para promulgação. Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, será devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2. Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, será a sua deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que enviará o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.