O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Acácio Barreiros, tenha a bondade.
O Sr. Acácio Barreiros (UDP): - A UDP votou a favor do artigo 164.º porque pensa que o problema da autonomia não pode ser confundido nem pode ser utilizado para atacar os órgãos centrais deste país, que é único, seja no Norte, no Sul ou nas ilhas. A UDP, ao votar a favor deste artigo, quer recordar que as forças antifascistas em Portugal há muito se batem pelos interesses dos povos das ilhas e, consequentemente, pela sua autonomia, e que há outras forças que só depois do 25 de Abril, quando o Governo de Lisboa deixou de ser o Governo de Caetano, é que começaram a reclamar pela autonomia e pela independência em relação aos órgãos centrais do Poder.
Vozes do PS: - Muito bem!
Aplausos dos Deputados do PS.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.
O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós também aprovámos este texto do projecto de Regimento na medida em que ele se limita a regimentalizar nos seus precisos termos o regime constitucional em matéria de estatutos das regiões autónomas.
Isto é, a Assembleia não só pode introduzir alterações, &acordo com o regime geral, propostas pelo Governo ou pelos Deputados -repito, nos termos gerais da capacidade. de proposição, de altemç5es-, mas inclusivamente po&rejeitar em bloco o projecto vindo das regiões autónomas.
O Sr. Amaro da Costa (CDS): - Não é esse o problema, Sr. Deputado.
O Sr. António Reis (PS): - Muito bem!
O Sr. Amaro da Costa (CDS): - O Sr. Deputado Vital Moreira não entendeu nada.
O Orador: - Entendi de mais.
O Sr. Presidente: - Mais alguma declaração de voto?
Pausa.
Vão ler-se os preceitos subsequentes: artigos 174.º a 180.º
Foram lidos. São os seguintes:
Ratificação da declaração de estado de sítio ou de emergência
(Reunião da Assembleia)
2. Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reunir-se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso grave de emergência, por iniciativa própria.
2. O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro e um representante de cada partido.
A votação incidirá sobre a concessão de ratificação.
(Revogação do decreto do Presidente da República)
O processo será encerrado, a todo o tempo, se o Presidente da República revogar o decreto de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
(Forma e efeitos)
2. No caso de até ao trigésimo dia posterior à declaração do estado de sítio ou do estado de emergência não ter sido publicada a lei de ratificação, a declaração deixará de produzir quaisquer efeitos, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º da Constituição.
Processos legislativos especiais