O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Acácio Barreiros, tenha a bondade.

O Sr. Acácio Barreiros (UDP): - A UDP votou a favor do artigo 164.º porque pensa que o problema da autonomia não pode ser confundido nem pode ser utilizado para atacar os órgãos centrais deste país, que é único, seja no Norte, no Sul ou nas ilhas. A UDP, ao votar a favor deste artigo, quer recordar que as forças antifascistas em Portugal há muito se batem pelos interesses dos povos das ilhas e, consequentemente, pela sua autonomia, e que há outras forças que só depois do 25 de Abril, quando o Governo de Lisboa deixou de ser o Governo de Caetano, é que começaram a reclamar pela autonomia e pela independência em relação aos órgãos centrais do Poder.

Vozes do PS: - Muito bem!

Aplausos dos Deputados do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós também aprovámos este texto do projecto de Regimento na medida em que ele se limita a regimentalizar nos seus precisos termos o regime constitucional em matéria de estatutos das regiões autónomas.

Isto é, a Assembleia não só pode introduzir alterações, &acordo com o regime geral, propostas pelo Governo ou pelos Deputados -repito, nos termos gerais da capacidade. de proposição, de altemç5es-, mas inclusivamente po&rejeitar em bloco o projecto vindo das regiões autónomas.

O Sr. Amaro da Costa (CDS): - Não é esse o problema, Sr. Deputado.

O Sr. António Reis (PS): - Muito bem!

O Sr. Amaro da Costa (CDS): - O Sr. Deputado Vital Moreira não entendeu nada.

O Orador: - Entendi de mais.

O Sr. Presidente: - Mais alguma declaração de voto?

Pausa.

Vão ler-se os preceitos subsequentes: artigos 174.º a 180.º

Foram lidos. São os seguintes:

Ratificação da declaração de estado de sítio ou de emergência

(Reunião da Assembleia) No caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência que se prolongue por mais de trinta dias, o Presidente da Assembleia da República marcará a apreciação do respectivo decreto, nos termos da alínea c) do artigo 165.º para reunião plenária a realizar no vigésimo quinto dia posterior ao anúncio público da declaração ou no dia parlamentar anterior.

2. Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reunir-se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso grave de emergência, por iniciativa própria. O decreto será discutido na generalidade e na especialidade pela Assembleia, independentemente de exame em comissão.

2. O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro e um representante de cada partido.

A votação incidirá sobre a concessão de ratificação.

(Revogação do decreto do Presidente da República)

O processo será encerrado, a todo o tempo, se o Presidente da República revogar o decreto de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

(Forma e efeitos) A ratificação do decreto do Presidente da República toma a forma de lei.

2. No caso de até ao trigésimo dia posterior à declaração do estado de sítio ou do estado de emergência não ter sido publicada a lei de ratificação, a declaração deixará de produzir quaisquer efeitos, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º da Constituição.

Processos legislativos especiais A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da