sua exclusiva competência, nos termos dos artigos 167.º e 168.º da Constituição.
2. A lei de autorização deve definir o objecto, a extensão e a duração da autorização conferida ao Governo.
3. A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.
Nas autorizações legislativas observar-se-ão as seguintes regras especiais:
2) Não há exame em comissão;
3) A votação na especialidade faz-se sempre no Plenário.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há que fazer uma correcção no n.º 1 do artigo 174.º: onde se diz "nos termos da alínea c) do artigo 165.º" deve dizer-se, porque isso é que está correcto, "nos termos da alínea b) do artigo 165.º da Constituição".
Por outro lado, no n.º 2 do artigo 175.º, assim como em numerosos preceitos, fala-se em "um representante de cada partido". Deixo isto à Comissão de Redacção, mas parece-me que devia dizer-se "um Deputado de cada partido".
Na fl. 51 do texto que nós temos aparece "Secção II - Processos legislativos especiais". É evidente que se trata de uma gralha que deve ser suprimida.
Finalmente, o regime que aparece nos artigos 179.º e 180.º, a respeito das autorizações legislativas, deve entender-se, no meu modo de ver, como dizendo respeito apenas a uma lei especificamente de autorização legislativa, e isto porque pode acontecer, e é muito frequente, que em leis que tratam de certa matéria, ao lado de disposições materiais que desde logo regulamentam essa matéria, possa aparecer qualquer norma autorizando o Governo a legislar sobre algum aspecto dessa matéria. É claro que, nesse caso, não será de seguir o processo especial constante da Divisão III desta Secção. É evidente que, neste caso, num projecto de lei da iniciativa de qualquer Deputado, poderá haver desde logo uma norma a autorizar o Governo a legislar sobre algum aspecto da matéria objecto de projecto de lei.
O Sr. Presidente: - Mais alguma rectificação qualquer erro material?
Pausa.
Vamos então votar os artigos 174.º a 180.º inclusive, com as anotações feitas.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra para unia declaração de voto o Sr. Deputado Acácio Barreiros.
O Sr. Acácio Barreiros (UDP): - A UDP votou a favor destes artigos, mas quer que fique bem claro que, embora não esteja previsto aqui no Regimento, esta Assembleia assinará a sua sentença de morte se, no caso de uma declaração de estado de sítio, não for imediatamente convocada para se pronunciar sobre essa declaração de estado de sítio. Pensamos que a Assembleia não fará isso, pelo que não propusemos nada que previsse isso no Regimento.
O Sr. Presidente: - Vamos prosseguir, lendo os artigos 181.º a 186.º
Foram lidos. São os seguintes:
Ratificação de decretos-leis
(Requerimento de sujeição a ratificação)
2. O Presidente deverá pronunciar-se nas quarenta e oito horas imediatas sobre a admissão do requerimento.
(Discussão na generalidade)
2. O debate será aberto por um dos autores do requerimento de sujeição a ratificação e nele terão direito de intervir o Ministro ou os Ministros a que pertenceu a iniciativa do decreto-lei e não poderá exceder três reuniões plenárias, aplicando-se, se necessário, o preceituado no artigo 148.º n.º 2.
Se não for aprovada a concessão de ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada a respectiva resolução no Diário da República.
(Ratificação com emendas)