a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.

2. No caso de baixa à comissão, a Assembleia poderá igualmente deliberar, mediante resolução, a suspensão da execução do decreto-lei, no todo ou em parte.

3. Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei ficará modificado nos termos da lei na qual elas se traduzirem. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de ratificação, o respectivo processo ficará automaticamente encerrado.

2. Se a revogação ocorrer durante a apreciação na especialidade, poderá, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 187.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

(Iniciativa) Os textos dos tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição são enviados pelo Governo ao seu Presidente.

2. O Presidente da Assembleia da República mandará publicar o texto do tratado no Diário da República e submetê-lo-á à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e, se for caso disso, de outra ou outras comissões especializadas,

O Sr. Presidente: - A seguir temos um preceito a propósito do qual são apresentadas várias propostas. Portanto, vamos votar o artigo 187.º, se não houver nenhuma objecção.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente: É uma correcção material no n.º 2. Onde se diz: "Diário da República", deve dizer-se: "Diário da Assembleia da República".

O Sr. Presidente: - Com esta anotação, vamos votar, portanto, o artigo 187.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à leitura do artigo que se segue, o 188.º, relativamente ao qual existe uma proposta de eliminação.

Foi lido. É o seguinte:

(Exame em comissão) A comissão dará parecer no prazo de trinta dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2. A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, poderá o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões, apreciação do tratado sejam secretas.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - Relativamente ao n.º 2, existe uma proposta da UDP no sentido de o eliminar.

O Sr. Presidente: - Vamos votar primeiro o n.º 1 e depois votaremos a proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo Sr. Deputado da UDP.

Submetido à votação o n.º 1 do artigo 188.º, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Segue-se a proposta de eliminação do n.º 2.

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Acácio Barreiros.

O Sr. Acácio Barreiros (UDP): - A UDP propõe que seja anulado este n.º 2 do artigo pelo seguinte: em primeiro lugar, porque é dar ao Governo e ao Presidente da Assembleia uma faculdade que não nos parece correcta. Na verdade, o Governo poderá requerer aos partidos representados na comissão que determinada reunião possa virtualmente servir para o Governo entregar documentos sobre os quais pedirá sigilo por serem secretos. Isso ficará ao critério dos vários partidos e forças políticas aqui representados. Penso que pôr isto no Regimento não dá qualquer garantia ao Governo de que será guardado sigilo acerca de documentos que divulgue nessa comissão. Como se sabe, quanto a documentos classificados de secretos, como aconteceu recentemente com os documentos do 25 de Novembro, há mil e uma maneiras de o Expresso ou outros jornais acabarem por os divulgar. Portanto, o Governo pode pedir aos partidos políticos representados numa comissão que guardem sigilo e, no caso de ter a palavra desses partidos, não divulgar esses textos.

No entanto, não nos parece que isto seja uma matéria regimental. Poderá ser um acordo entre o Governo e os partidos políticos representados numa comissão em relação a um ou outro documento que se julgue necessário ser do conhecimento dos partidos para explicar a sua política em matéria de tratados.

Portanto, é nesta base que a UDP propõe a anulação pura e simples deste n.º 2 do artigo 188.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Arnaut.