sobre uma declaração da política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 52.º do Regimento.

(Debate) O debate não poderá exceder três dias.

2. São aplicáveis as regras constantes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do programa do Governo, com redução a metade do tempo de duração do uso da palavra.

3. A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação destes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados, com 1 voto contra (UDP) quanto ao artigo 200.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Arnaut.

O Sr. António Arnaut (PS): - É só para dizer que o n.º 2 do artigo 200.º tem de ser adequado a os novos artigos que acabam de ser votados, isto é, não se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º, mas a outros artigos de cujo número não me recordo mas que a Comissão de Redacção terá na devida conta.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 201.º

Foi lido. É o seguinte:

(Moção de confiança) Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação da moção de confiança.

2. Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeito do disposto no artigo 198.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos ler o artigo 202.º

Foi lido. É o seguinte:

Moções de censura ao Governo

(iniciativa) Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo l97.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar. Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 1.º das moções de confiança.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com um voto contra (UDP).

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 203.º

Foi lido. É o seguinte:

(Debate) O debate iniciar-se á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura e não poderá exceder três dias.

2. O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora.

3. O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior por período de uma hora e meia hora, respectivamente.

4. Aplica se o disposto no n.º 2 do artigo ... (moção de confiança).

5. A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à respectiva votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do artigo 204.º

Foi lido. É o seguinte:

(Moção de censura) Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, à votação.

2. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

3. No caso de aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Presidente da República para efeito do disposto no artigo 198.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.