Deverá proibir-se a prestação de trabalho a tempo parcial em acumulação com outras funções remuneradas, fora do domicílio, ainda que desempenhadas atempo parcial.

Em relação ao trabalho extraordinário, será sempre importante afirmar que, sejam quais forem as circunstâncias, devem ser dispensadas as mulheres durante a gravidez e no período de seis meses após o parto.

[Uma apreciação na especialidade levar-nos-ia a levantar a questão dos conceitos de trabalho excepcional e de trabalho extraordinário, cuja fronteira, se é estabelecida por ser fora do dia normal de trabalho, é desmentida pela alínea à), n.º 2, do artigo 7.º; se é criada por uma nova terminologia, então os n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º devem ser revistos, de acordo com o novo conceito.] A apreciação da proposta de lei n.º 20/I, para além de questões de técnica jurídica, de delimitação do campo de aplicação, de sistematização e de conteúdo de conceitos, parece-nos não constituir um avanço em relação ao projecto do decreto-lei de Janeiro de 1976 sobre a mesma matéria e desconhecer o relatório da 1.ª comissão interministerial para o estudo do horário nacional.

2. Parece-nos ainda que não tem subjacente uma concepção do tempo de trabalho e do tempo de viver, de organização do tempo por contrapartida da organização do espaço, de duração do trabalho jogando com a vida profissionalmente activa e a vida não activa, e que não usa as modalidades de flexibilidade de horários com critérios que permitam atingir objectivos de valorização pessoal sem quebra do rendimento e da produtividade.

3. Parece-nos que a meta das quarenta horas semanais não está afirmada com suficiente clareza e que o traçado de uma igualização e o tempo durante o qual deve ser alcançado não está suficientemente expresso, até por se ter de atender, ao longo desse período em que se tendesse para a igualização, às «exigências imperiosas da recuperação da economia nacional».

4. Finalmente, a proposta desconhece a existência das mulheres no mercado de trabalho e deixa sem soluções questões prementes como a do trabalho nocturno e o trabalho a tempo parcial.

5. A proposta de lei n.º 29/I parece-nos ter ficado aquém de todo o espírito inovador que em matéria de horário se poderá ter. Além de que as duas propostas, quando cotejadas, levantam questões do campo de aplicação e levantam principalmente a questão de se terem criado dois regimes sobre a mesma matéria, o que só por si será razão suficiente para os rever.