de Administração Interna e Poder Local sobre a proposta de lei n.º 44/I (Vencimentos dos presidentes das câmaras e vereadores e dos administradores dos bairros).

Tem a palavra o relator, Sr. Deputado Nuno Godinho de Matos.

O Sr. Muno Godinho de Matos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: não se trata já propriamente do relatório, na medida em que o mesmo foi lido aquando da votação na generalidade da proposta de lei n.° 44/I, imas, sim, já do texto final votado na 11.ª Comissão.

Remunerações dos Titulares de Cargos Municipais

Tornando-se necessário criar um novo regime de remunerações para os presidentes das câmaras, vereadores e presidentes de comissões administrativas, dado que o actual sistema é manifestamente insuficiente para a compensação dos serviços que agora prestam às autarquias;

Admitindo-se, pois, ser imperiosa a revisão dos quantitativos dos subsídios mensais atribuídos aos responsáveis pela administração das diferentes câmaras, alargando tal direito aos presidentes das câmaras urbanas e rurais de 3.ª ordem;

Entendendo-se necessário fixar subsídios para os vereadores que prestem serviço na câmara em regime de permanência, e havendo que regulamentar o artigo 39.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro;

Julgando-se conveniente atribuir ajudas de custo, senhas de presença e subsídio de transporte dos ululares de cargos municipais, regulamentando-se, igualmente, o estabelecido no n.° 2 do antigo 28.° do citado decreto-lei;

Considerando-se oportuno contemplar a situação dos administradores de bairro, de núcleos distintas dos de Lisboa e Porto, os quais, tal como os presidentes e vereadores das câmaras não devem ser integrados no esquema de letras em vigor para o funcionalismo público;

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea h) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

(Incompatibilidades)

As funções do presidente da câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

Os presidentes das câmaras de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito a receber um subsídio mensal e dois subsídios extraordinários, em Junho e Dezembro, do mesmo montante do subsídio mensal, ficando sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários, públicos. Os administradores de bairro, de núcleos distintos dos de Lisboa e Porto, perceberão o subsídio indicado na tabela A anexa a este diploma, ficando sujeitos ao regime dos funcionários públicos.

(Regime de remuneração dos presidentes e vereadores) Os presidentes das câmaras de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito aos subsídios fixados na tabela A, anexa a este diploma, atribuídos do seguinte modo: Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito; Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50% do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito; Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a facilidade de optar por uma das duas remunerações. Os presidentes das câmaras ou de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais, dependentes da sua competência, no decurso de parte do período de expediente público.

(Ajudas de custo e subsídio de transporte para os membros do executivo camarário) Os presidentes das câmaras, das comissões administrativas, os vereadores e os vogais das comissões administrativas terão direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para as letras da escala geral da função pública que mais se aproximem dos respectivos subsídios. O subsidio de transporte referido no número anterior não será abonado sempre que os presi-