dentes das câmaras, de comissões administrativas, os vereadores e os vogais das comissões administrativas utilizem viaturas municipais.

(Senhas de presença) Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais das comissões administrativas terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que compareçam. O quantitativo de cada senha de presença será igual a 2% do subsídio mensal atribuído aos vereadores da respectiva câmara em regime de permanência que optem pelo exclusivo exercício das suas funções camarárias. O montante das senhas de presença a atribuir aos vereadores dos municípios urbanos e rurais de 3.ª ordem será igual ao estabelecido para os vereadores dos concelhos rurais de 2.ª ordem.

(Ajudas de custo e subsídio de transporte dos membros da assembleia municipal)

Os membros da assembleia municipal terão direito a ajudas de custo e subsídio para despesas de transportes distribuídos do seguinte modo: O presidente da assembleia municipal perceberá ajudas de custo e subsídio de transporte de montante igual ao estabelecido para o presidente da respectiva câmara; Os vogais perceberão ajudas de custos e subsídios de transporte de montante idêntico ao estabelecido para os vereadores da respectiva câmara.

(Salvaguarda dos direitos adquiridos) Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente. Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente. Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, a benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

(Dispensa do exercício parcial da actividade de profissional) Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas serão dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício do seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, competindo ao município o encargo pelo pagamento correspondente às remunerações não auferidas.

Todas as remunerações, fixas ou eventuais, e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento do respectivo município.

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado à câmara, nas condições previstas nos artigos 7.° e 8.°, será contado como se tivesse sido prestado no quadro da entidade patronal.

As disposições da presente lei produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

(Interpretação)

As dúvidas da aplicação da presente lei serão esclarecidas por portaria do Ministério da Administração Interna.

(Disposições finais e transitórias) Até à entrada em vigor da presente lei, os subsídios dos presidentes das câmaras serão os que lhes competeriam, de acordo com a tabela A anexa a este diploma, não lhes sendo aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 3.° São revogados os artigos 74.° e 75.° do Código Administrativo. O capítulo II da tabela A anexa, ao Código Administrativo é revogado, passando a ter a redacção da tabela A anexa a esta lei.

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas dos vereadores em regime