subsídio; estabelecer ainda que aqueles que exercem outra função política ou que administrem uma empresa pública só possam receber o seu vencimento como políticos num órgão de soberania ou como responsáveis pela gestão de uma empresa pública.

Queremos, para finalizar, referir-nos ao esforço que tem sido desempenhado, em termos anónimos e desconhecidos, por todos os gestores, por todos os responsáveis pêlos concelhos neste país, por todos aqueles que, sem saber qual iria ser a sua remuneração, sem saber qual iria ser a retribuição do seu sacrifício, se têm dedicado à administração das câmaras e têm nela despendido o seu tempo e o seu trabalho.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora à leitura do relatório da Comissão de Trabalho sobre o projecto de lei n.° 39/I - Cobrança de quotização sindical.

Peço ao Sr. relator o favor de proceder à sua leitura.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Leitão Paulo para ler o parecer sobre o projecto de lei n.° 39/I.

O Sr. Leitão Paulo (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados:

Parecer da Comissão de Trabalho sobre o projecto de lei n.° 39/I

não esteja inscrito.

6 - Ao emitir o seu parecer a Comissão de Trabalho tornou em consideração as sugestões e pareceres dos sindicatos e comissões de trabalhadores que se pronunciaram sobre o projecto de lei em apreço.

7 - Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 21 de Abril de 1977. - O Relator, Leitão Paulo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marcelo Curto, para fazer a apresentação do projecto de lei n.° 39/I, sobre a cobrança da quotização sindical.

O Sr. Marcelo Curto (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, projecto de lei n.° 39/I, sobre a cobrança de quotização sindical, é um projecto que tem uma explicação histórica e tem uma explicação e uma justificação constitucional e política.

Efectivamente, nós dizemos que, até ao presente, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 841-B/76, basicamente fundamentado no regime da quotização obrigatória estabelecido pelo regime fascista, o Decreto-Lei n.° 29 931, de 1939, estabeleceu as bases financeiras em que os sindicatos fascistas conseguiram sobreviver até 25 de Abril de 1974.

Na verdade, nesse decreto-lei estabelecia-se que mesmo aqueles trabalhadores que não estavam inscritos nos sindicatos fascistas e corporativos eram obrigados a descontar para o sindicato que abrangesse a sua profissão. Este sistema permitiu a salvação financeira desses mesmos sindicatos, pois que a livre inscrição nos sindicatos corporativos era diminuta e eles teriam financeiramente soçobrado às circunstâncias em que viviam, quero dizer, de desinteresse completo dos trabalhadores.

Depois do 25 de Abril, o sistema, foi efectivamente mantido e foi reforçado pela disposição do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75.

Aí se estabelecia que as entidades patronais tinham de descontar, fazer a cobrança e remeter as quotas dos sócios dos sindicatos para os sindicatos. Simplesmente, não foi feito nenhum controlo quanto à livre inscrição nos sindicatos e os mapas de quotização continuaram a ser os mesmos que vinham de antes do 25 de Abril, e uma disposição legai, que era pura e simplesmente utópica, dizia que os trabalhadores poderiam declarar que não queriam descontar para os sindicatos.

Na verdade, o sistema sindical que continuou depois de 25 de Abril não deu a mínima hipótese aos