Sobre esta questão prévia, após adequada reflexão, foi possível chegar a fórmulas de entendimento entre as duas concepções nos termos do texto de uma contraproposta da Comissão, que ora se apresenta.

Neste contexto foram ainda eliminadas todas as normas puramente indicativas ou programáticas a apontar para comportamentos de natureza ético-política, mas esvaziadas de conteúdo jurídico.

Houve, ainda, o cuidado de remeter para outras normas mais especializadas a regulamentação de certas matérias. Assim, os direitos que os partidos de oposição gozam quanto aos órgãos de comunicação social, ou mais concretamente, o direito de antena, o direito de espaço na imprensa pertence ao Estado e o direito de resposta ficaram consagrados neste projecto em termos gerais, ficando a sua regulamentação relegada para lei autónoma: o Estatuto de Informação. O mesmo se diga em relação ao direito de participar nos órgãos consultivos de cúpula de carácter político existentes em cada Ministério, cuja regulamentação será a que resultar da respectiva lei orgânica.

O texto agora apresentado ao plenário da Assembleia da República, com a designação «Estatuto Legal do Direito de Oposição Democrática», foi aprovado por unanimidade em muitos dos seus preceitos, apenas tendo alguns deles merecido a abstenção ou o voto contra dos Deputados do Partido Socialista.

É o seguinte o texto proposto pela Comissão de Assuntos Constitucionais, que passo a ler:

A Constituição reconhece o direito de oposição democrática, nos termos nela previstos (artigo 117.º, n.º 2).

Considera-se útil, entretanto, reduzir a forma legal um conjunto de direitos políticos capazes de reforçar a eficácia prática daquele direito constitucional, de modo a obter uma visão, uma disciplina e um funcionamento unitários do conjunto de actividades que o direito de oposição compreende.

Os direitos políticos específicos em que se traduz o direito de oposição democrática devem ser reservados, nos termos da própria Constituição, aos partidos políticos de expressão parlamentar. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam do direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da presente lei.

2. Entende-se por oposição toda a actividade democrática de crítica e de fiscalização política de acção do Governo e de formação de alternativas constitucionalmente legítimas ao Governo.

3. A presente lei não prejudica outros direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei a todos os partidos legalmente constituídos ou a todos os partidos representados na Assembleia da República.

Os partidos que gozam do direito de oposição têm os direitos e garantias reconhecidos pela Constituição e pelo Regimento da Assembleda da República às respectivas representações parlamentares.

Os partidos que gozam do direito de oposição têm o direito de ser regular e directamente informados pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, bem como o direito de informar periódica e directamente o Presidente da República e o Governo dos seus pontos de vista acerca de tais assuntos.

Os partidos que gozam do direito de oposição têm o direito de se pronunciar e intervir sobre quaisquer questões de primacial interesse público, bem como o de participar em todos os actos, funções e activtdades oficiais que, pela sua natureza, interesse e repercussão, justifiquem a presença das principais correntes de opinião organizadas no País. Os partidos que gozam do direito de oposição têm o direito de ser ouvidos pelo Presidente da República acerca da escolha do Primeiro-Ministro.

2. Os partidos que gozam dos direitos de oposição têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação às seguintes questões: Marcação de datas para as eleições para as autarquias locais;

b) Orientação geral da política externa;

d) Opções fundamentais do Plano e Orçamento Geral do Estado.

-Os partidos que gozam do direito de oposição têm o direito de colaborar nos trabalhos preparatórios que o Governo mandar fazer quanto à elaboração ou revisão de legislação relativa a partidos políticos e eleições.

(Direito de participação administrativa)

Os partidos que gozam do direito de oposição têm o direito de participar nos órgãos consultivos de