o artigo 2.º ofende, em nosso entender, as disposições combinadas dos artigos 167.º, alínea n), e 168.º, n.º 1, da Constituição, sem olvidar a explicitação consagrada no artigo 180.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PSD requer que antes da votação final naquela Comissão de Educação, Ciência e Cultura seja obtido parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais.
Submetido à discussão na especialidade, na Comissão de Educação, Ciência e Cultura procedeu-se a uma primeira votação das propostas do substituição, que tinham sido apresentadas antes do encerramento da discussão na generalidade, tendo-se estabelecido que se procederia a uma votação final quando se dispusesse do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais.
Em relação ao artigo 1.º existia apenas uma proposta de substituição do PCP, que visava aditar a expressão «nomeadamente o direito de ingressarem no ensino superior no ano lectivo de 1977-1978», que foi rejeitada. Votaram a favor os Deputados d o PCP, contra os do PS e do CDS e abstiveram-se, os do PSD.
Em relação ao artigo 2.º existiam várias propostas do PSD, do CDS e do PCP, que foram apreciadas pela Comissão. O PCP retirou a favor de uma proposta do PSD a sua, que visava eliminar a frase « bem como a expansão e diversificação desse mesmo ensino».
Foi discutida e submetida a votação a proposta do PSD, que propunha a seguinte redacção para o artigo 2.º
2. Para o efeito do disposto ao número anterior, o Governo ouvirá previamente as assembleias de representantes dos estabelecimentos do ensino superior.
Esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS e a favor do PSD e do PCP.
Foi também rejeitada a proposta do PSD de aditamento de um novo número ao artigo 2.º, nos seguintes termos:
Votaram a favor os Deputados do PSD, contra os do PS e CDS e abstiveram-se os do PCP.
Foi aprovada a proposta do CDS de substituição no texto do artigo 2.º, de o Governo fica autorizado a legislar», por «deverá o Governo legislar».
Votaram a favor o PS e o CDS, contra o PSD e absteve-se o PCP.
É revogado o Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio, que institui o Serviço Cívico Estudantil, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1977, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos estudantes legalmente inscritos no mesmo Serviço.
O Governo deverá legislar, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, sobre as condições de acesso ao ensino superior paca o ano lectivo de 1977-1978, bem como a expansão e diversificação desse mesmo ensino, tendo em conta as necessidades do País em quadros qualificados e estimulando e promovendo a entrada nele dos trabalhadores e dos filhos das classes trabalhadoras.
No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo tomará as medidas necessárias à regulamentação do processo de extinção do Serviço Cívico Estudantil.
Entretanto foi recebido o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, que incidiu sobre o texto de substituição apresentado inicialmente pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e não sobre o texto aprovado numa primeira votação na especialidade.
Transcreve-se em anexo esse parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura procedeu a uma votação final, tendo alterado, por unanimidade, a redacção do artigo 2.º, que ficou a ter a seguinte redacção:
Competirá ao Governo, em tempo oportuno, tomar as necessárias medidas legislativas sobre as condições de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 1977-1978.
Feita a votação na especialidade na Comissão, deliberou esta propor ao Plenário o seguinte texto:
É revogado o Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio, que institui o Serviço Cívico Estudantil, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1977, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos estudantes legalmente inscritos no mesmo serviço.
Competirá ao Governo, em tempo oportuno, tomar as necessárias medidas legislativas sobre