prazo, em virtude do decurso do processo, um pouco moroso, de apreciação legislativa na Assembleia, perderia o sentido que, se a proposta fosse votada rapidamente, eventualmente poderia ter.

Enfim, uma conclusão de ordem geral: esta proposta de lei constitui mais um dos pressupostos financeiros para que o Governo empreenda, de uma vez por todas, uma acção decisiva no sentido de criar novas instituições e agentes financeiros, de reconstruir os mercados financeiros. 15to foi aqui mencionado no discurso de 25 de Abril do Sr. Presidente da República e, pela nossa parte, é uma reclamação que várias vezes temos feito e que continuaremos a fazer.

Entendemos que a criação de mais este instrumento jurídico, que permite actuar decididamente nesse sentido,retira ao Governo qualquer alibi para a passividade ou inoperância, para que as instituições e os mercados financeiros continuem, como agora estão, a não existir num país em que a iniciativa privada e o relançamento da economia delas tanto carecem.

Finalmente, diremos, a concluir, que votar contra esta proposta de lei é natural em quem está contra a iniciativa privada e votar a seu favor é natural em quem defende a iniciativa privada.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - De igual modo, tem a palavra para uma declaração de voto o Sr. Deputado Macedo Pereira.

6.º do Código do Imposto de Capitais, nós pensamos que, efectivamente, se caminhou para uma harmonização com o procedimento já adoptado para os rendimentos do trabalho, tributados, evidentemente, em imposto profissional.

Pensamos ainda que há grandes dificuldades, e somos sensíveis aos argumentos apresentados pelo Governo aquando das convenções para evitar a dupla tributação referimo-nos ao modelo da OCDE-, pois todos os países com quem temos tido negociações concideram os lucros tributáveis só a partir do momento em que são pagáveis.

E, finalmente, por motivos de ordem prática, uma vez que o imposto só será descontado nos rendimentos quando estes são postos à disposição do respectivo titular.

Uma última nota, acerca do prazo mencionado, que diz respeito à amnistia referente aos títulos, pensa este grupo parlamentar que um prazo mais curto poderia não produzir os efeitos ora visados com a proposta de lei do Governo.

O Sr. Presidente: -Srs. Deputados: Segue-se a votação global final da proposta de lei n.º 53/1 e eu peço ao Sr. Deputado Manuel Moura, rerlator da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o favor de proceder à leitura do respectivo relatório.

O Sr. Manuel Moura (PS): - O relatório da Comissão de Economia, Finanças e Planto é do seguinte teor:

Relatório sobre a proposta de lei nº 53/I

Baixou à 6.ª Comissão para discussão e votação a proposta de lei n.º 53/I -relativa à concessão de benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Juntamente com a proposta de lei remetida pelo Governo a esta Assembleia foi discutida uma proposta de alteração apresentada pelo Partido SociaI-Democrata, nos termos e preceitos regimentais.

Feita que foi a discussão e a votação, a Comissão de Economia, Finanças e Plano aprovou por maioria o seguinte texto:

As empresas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, poderão ser atribuídos os seguintes benefícios fiscais: Consideração, para efeitos fiscais, da actualização das amortizações consequentes à reavaliação do activo imobilzado corpóreo, segundo as regras constantes do citado decreto-lei e redução ou isenção do imposto de mais-valias, devido pela incorporação da reserva de reavaliação em capital social;

b) Aceleração das reintegrações ou amortizações, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro,

c) Alargamento, até cinco anos, do prazo referido no antigo 44.º do Código da Contribuição industrial, para fins de reinvestimento dos lucros levados a reserva;

d) Dedução, total ou parcial, à matéria colectável para efeitos de contribuição industrial dos valores dos novos investimentos em bens de equipamento;

e) Alargamento, até cinco anos, do prazo do artigo 43.º do Código da Contribuição