ção Industrial, para fins de dedução dos prejuízos dos exercícios de 1974, 1975 e 1976. bem como dos prejuízos que se verificarem na vigência do contrato, até aos limites nele previstos; Isenção ou redução da contribuição industrial; Isenção ou redução do imposto complementar - secção B; Isenção ou redução da sisa na compra de imóveis paira afectar à exploração; Afastamento da presunção júris et de jure de remuneração de suprimentos e de outros abonos de sócios estabelecidos no n.° 5 do artigo 6.° do Código do Imposto de Capitais, quando os suprimentos sejam consolidados por um prazo não inferior ao fixado para a operação de consolidação de passivos, a que se refere o artigo 6.º

Este antigo obteve os votos favoráveis do CDS, PSD e PS. O PGP votou contra. A definição dos critérios a atender na graduação dos benefícios e de outras condições a satisfazer para a atribuição dos benefícios fiscais constantes desta lei será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de cento e vinte dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. O disposto no número anterior não prejudica a atribuição dos benefícios fiscais previstos na presente lei. Para efeitos da definição dos critérios previstos no n.° 4 deste artigo, deverão ser tomadas em devida coma os contratos de viabilização já celebrados e os correspondentes benefícios fiscais concedidos.

Votaram a favor deste artigo o CDS, o PSD e o PS. O PCP concordou com a definição dos critérios referidos no n.° 1, mas votou contra o conjunto do artigo 2.°

Poderão ser deduzidos, até ao limite máximo de 50 % da matéria colectável do imposto complementar- secção A, os montantes investidos por pessoas singulares na subscrição de obrigações ou acções das empresas contratantes, desde que, neste último caso, o investidor não tenha beneficiado do acesso ao financiamento de investimentos das empresas contratantes por aumento de capital social subscrito por ex-accionistas de empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-

Este artigo foi votado favoravelmente pelo PSD e PS. Votaram contra o PCP e o CDS.

Os benefícios fiscais previstos na presente lei serão concedidos às empresas que celebrem tratos de viabilização até 31 de Maio de 1978.

Este artigo foi aprovado por unanimidade.

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação.

É, pois, este o texto final que a Comissão de Economia, Finanças e Plano submete a esta Assembleia para votação final.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação global na especialidade da proposta de lei n.° 53/1.

Submetida à votação, foi aprovada, com 22 votos contra (PCP) e os restantes a favor (PS, PSD e CDS).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Angelo Correia.

O Sr. Angelo Correia (PSD):-O Partido Social--Democrata votou a favor da presente lei pêlos seguintes motivos: A conjuntura de natureza económica e financeira em que as empresas portuguesas neste momento vivem, face a circunstâncias decorrentes dos últimos três anos, mostram que os seus encargos financeiros, a sua quebra notória de produtividade e até mesmo uma falia de incentivo de natureza fiscal à sua exploração agravou aquilo que já existia e a tal ponto que o Governo fez bem em ter elaborado o decreto-lei que permite uma política de viabilização dessas mesmas empresas.

Independentemente do conteúdo e da reflexão que tal decreto-lei nos possa merecer -o que não está neste momento em causa, se bem que achássemos que devesse ser estendido o âmbito desse decreto e até reformulados alguns dos preceitos do seu articulado-, o diploma vertente tem uma relação directa com esses mesmos contratos de viabilização.

Desse modo se prefiguram um conjunto de isenções e de facilidades decorrentes da celebração de contratos entre empresas e o Estado para sua viabilização.

O conteúdo explicitado pelo Governo na presente lei era positivo, admitia facilidades em termos de isenção ou de redução de impostos, admitia prazos de alargamento de alguns pagamentos da própria empresa ou acelerações de reintegrações e amortizações, factos esses que, no seu conjunto, permitem uma capacidade de margem de autofinanciamento bastante mais ampla do que a que actualmente existe nas empresas.

Desse modo pode estar-se não só a contribuir para um saneamento económico e financeiro das