Tenho a certeza de que esta decisão minha vai ser aceite com toda a benevolência pela Assembleia. Não vamos assistir, fatalmente, a abusos, aos quais, diga-se, não estou habituado nesta presidência. Tenho muito gosto em dizê-lo, mas quer-me parecer também excessivo que por vezes surja um problema que tenha interesse geral, que pode importar a modificação na estrutura de qualquer assunto na altura em equação e não haver já possibilidade de o apreciar. Assim, se me permitissem, sempre que aparecesse um caso destes, eu poria à consideração da Assembleia, que soberanamente decidiria, se ele deveria ou não prosseguir, se deveria ou não aceitar-se a sugestão verbal ou escrita, no caso de ela surgir.

A Assembleia estará de acordo quanto a este ponto?

Creio que me fiz explicar. No entanto, se houver alguma dúvida, estou à vossa disposição para esclarecer.

Pausa.

Ficará assim então.

Prosseguindo na apreciação do articulado que temos vindo a apreciar, vai proceder se à leitura dos artigos 205.º a 210.º, inclusive.

Foram lidos. São os seguintes:

Perguntas ao Governo

(Formulação das perguntas) As perguntas ao Governo serão apresentadas, por escrito, na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no artigo 72.º do Regimento.

2- Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.

3- O Presidente mandará publicar as perguntas no Diário. Na distribuição das respostas do Governo cabe a cada partido, por reunião plenária destinada a esse efeito, a resposta a cinco perguntas formulados pelos seus Deputados, salvo o caso de partido representado no Governo, em que só lhe caberá a resposta a três perguntas.

2. O Presidente da Assembleia diligenciará junto do Primeiro-Ministro a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo estarão presentes.

(Tramitação) Na reunião plenária da Assembleia, o Deputado interrogante procederá à leitura da pergunta por tempo não superior a dois minutos.

2. O membro do Governo responderá por tempo não superior a cinco minutos.

3. O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

4. Querendo, o membro do Governo responderá ao pedido de esclarecimentos por tempo não superior a três minutos.

(Perguntas não respondidas)

As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no suplemento ao Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.

Interpelações

(Reunião da Assembleia)

No caso de, exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral iniciar-se-à na primeira reunião plenária posterior ao período de quarenta e oito horas contadas desde a publicação da interpelação no Diário.

(Debate) O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpolante e membros do Governo por períodos não superiores a uma hora cada um.

2. O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias e nele terão o direito de intervir Deputados de todos os partidos.

3. O Presidente ordenará as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar.

4. O debate será encerrado com as intervenções do Primeiro-Ministro e de um representante do grupo parlamentar interpelante por períodos não superiores a meia hora cada um.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Arnaut.

O Sr. António Arnaut (PS): - Sr Presidente: O problema da distribuição das respostas do Governo contido no artigo 206.º pode ser objecto de uma melhor ponderação e de uma eventual reformulação. Nestas circunstâncias e porque o Partido Socialista não pode apresentar uma proposta de alteração, visto que não queria apresentar uma proposta precipitada sem poder trocar impressões com todos os outros partidos, porque todos são interessados, nós requeríamos que este artigo 206.º baixasse à Comissão, que, certamente, se, poderá pronunciar sobre ele já amanhã, e que fosse votada toda a secção IV, com a exclusão portanto do artigo 206.º.

O Sr. Presidente: - Há alguma oposição da Assembleia a este requerimento no sentido de baixar à Comissão o artigo 206.º?

Submetido à votação, o requerimento foi aprovado por unanimidade.