O Sr. Acácio Barreiros (UDP): - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem alguma objecção a fazer, Sr. Deputado Acácio Barreiros?

O Sr. Acácio Barreiros (UDP): -Não, Sr. Presidente. Era para requerer à Mesa que se votasse separadamente a secção IV e a secção V.

O Sr. Presidente: -Está deferido o seu requerimento, Sr. Deputado.

Vamos então votar os artigos da secção IV, com excepção do artigo 2O6.º.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar os artigos da secção V.

Submetidos à votação, foram aprovados, com 1 voto contra (UDP).

O Sr. Presidente: -Vai proceder-se agora à leitura dos artigos 211.º a 214.º, inclusive, da secção VI.

Foram lidos. São os seguintes:

(Forma) O direito de petição previsto no artigo 49.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.

2. O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com a indicação de nome e morada, podendo a comissão competente solicitar lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.

3. Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

(Admissão) A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que poderá delegar num dos Vice-Presidentes.

2. Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

(Seguimento) As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia que se seguir.

2. As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.

(Exame pelas comissões) A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de noventa dias após a ter recebido.

2. A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas por adequadas.

O Sr. Presidente: - Paramos a leitura no artigo 214.º, porque há na Mesa um proposta de aditamento da UDP ao artigo 215.º

Vamos portanto votar os artigos lidos.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos agora ler o artigo 215.º. Foi lido. É o seguinte:

(Envio ao Provedor de Justiça)

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeito do disposto no artigo 24.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deverá enviar lha como respectivo relatório.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): -A proposta da UDP é uma proposta de aditamento ao artigo 215.º, e é do seguinte teor:

Proposta O Presidente da Mesa da Assembleia poderá enviar ao Plenário, para apreciação e deliberação, qualquer petição sobre assunto de reconhecida importância nacional.

2. No caso de o Presidente da Mesa decidir não enviar ao Plenário uma petição, qualquer partido poderá recorrer desta decisão para o Plenário.

3. No debate em Plenário poderão ser ouvidos os responsáveis pela petição ou os seus representantes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Acácio Barreiros.

O Sr. Acácio Barreiros (UDP): - Sr. Presidente: A razão de ser da proposta da UDP está no artigo 49.º da Constituição (Direito de petição e acção popular), que diz:

1. Todos os cidadãos podem apresentar, individualmente ou colectivamente, aos órgãos de Soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis ou do interesse geral.

2. É reconhecido o direito de acção popular nos casos e nos termos previstos na lei.