apreciação dos actos do Governo e da Administração.

2. Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

(Iniciativa) Aos grupos parlamentares e partidos;

b) Às comissões especialízadas da Assembleia;

c) A trinta Deputados, pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro. A Assembleia pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário.

2. No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.

(Deliberação) Deliberada a realização do inquérito, será constituída, nos termos do artigo 48.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2. A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.

(Poderes da comissão parlamentar de inquérito)

A comissão parlamentar de inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos a definir por lei.

A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário. Até trinta dias após a publicação do relatório, o Presidente incluirá a sua apreciação na ordem do dia.

2. 0 debate será generalizado.

O Sr. Presidente: - Alguma intervenção?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda. Sr. Deputado Jorge Miranda, faça favor.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente: Uma única observação. É que a secção referente aos «Inquéritos» não é «Secção VI», como, por lapso, vem no texto distribuído, mas sim «Secção VII».

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira Dias.

O Sr. Oliveira Dias (CDS): - Sr. Presidente: É sobre a redacção do artigo 217.º, Quando fala em «relatório da petição», quero crer que o texto correcto seria «relatório da comissão». Em todo o caso, não sei qual é o parecer dos nossos colegas da Comissão de Regimento.

O Sr. Presidente: - A Comissão está de acordo?

O Sr. Jorge Miranda (PPD):-Sem dúvida que é «relatório da comissão».

O Sr. Presidente: -Vamos votar agora os artigos 216.º a 224.º, inclusive.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Como os Srs. Deputados estão certamente lembrados, e agora me estão a lembrar também, esta parte relativa à posse do Presidente da República, que se seguiria, já foi votada.

Vamos passar, portanto, adiante, lendo os artigos 229.º a 239.º

Foram lidos. São os seguintes.

Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional

(iniciativa) O Presidente da República solicitará o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

(Exame em comissão)

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia promoverá a convocação da Comissão de Negócios Estrangeiros, assinando-lhe um prazo para emitir parecer. A discussão em reunião plenária não poderá iniciar-se sem que tenha sido publicada no Diário da República a resolução de autorização do Conselho da Revolução prevista nos artigos 132.º, 135.º e 149.º da Constituição.

2. O debate terá por base a mensagem do Presidente da República e o parecer da Comissão