apreciação dos actos do Governo e da Administração.
2. Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
(Iniciativa)
b) Às comissões especialízadas da Assembleia;
c) A trinta Deputados, pelo menos;
d) Ao Primeiro-Ministro.
2. No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.
(Deliberação)
2. A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
(Poderes da comissão parlamentar de inquérito)
A comissão parlamentar de inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos a definir por lei.
A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
2. 0 debate será generalizado.
O Sr. Presidente: - Alguma intervenção?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda. Sr. Deputado Jorge Miranda, faça favor.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente: Uma única observação. É que a secção referente aos «Inquéritos» não é «Secção VI», como, por lapso, vem no texto distribuído, mas sim «Secção VII».
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira Dias.
O Sr. Oliveira Dias (CDS): - Sr. Presidente: É sobre a redacção do artigo 217.º, Quando fala em «relatório da petição», quero crer que o texto correcto seria «relatório da comissão». Em todo o caso, não sei qual é o parecer dos nossos colegas da Comissão de Regimento.
O Sr. Presidente: - A Comissão está de acordo?
O Sr. Jorge Miranda (PPD):-Sem dúvida que é «relatório da comissão».
O Sr. Presidente: -Vamos votar agora os artigos 216.º a 224.º, inclusive.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Como os Srs. Deputados estão certamente lembrados, e agora me estão a lembrar também, esta parte relativa à posse do Presidente da República, que se seguiria, já foi votada.
Vamos passar, portanto, adiante, lendo os artigos 229.º a 239.º
Foram lidos. São os seguintes.
Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
(iniciativa)
(Exame em comissão)
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia promoverá a convocação da Comissão de Negócios Estrangeiros, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
2. O debate terá por base a mensagem do Presidente da República e o parecer da Comissão