e nele terão o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido por tempo não superior a meia hora cada um.

(Forma do acto)

A deliberação da Assembleia tomará a forma de resolução, mandada publicar pelo seu Presidente no Diário da República, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição.

Renúncia do Presidente da República

(Reunião da Assembleia) No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reunir-se-á, para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas posterior à sua recepção.

2. Não haverá debate.

Acusação do Presidente da República

(Reunião da Assembleia)

Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia da República reunir-se-á nas quarenta e oito horas subsequentes à publicação da resolução do Conselho da Revolução no Diário da República.

(Constituição de comissão especial)

Em face da resolução do Conselho da Revolução, a Assembleia constituirá uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que assinar.

(Discussão e votação) Recebido o relatório da Comissão, o Presidente da Assembleia marcará, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar.

2. No termo do debate, o Presidente porá à votação a questão do prosseguimento do processo, comunicando imediatamente a deliberação ao Conselho da Revolução.

3. A deliberação favorável ao prosseguimento do processo terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas

(Iniciativa)

A Assembleia da República pronunciar-se-á sobre a dissolução ou a suspensão dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea c) do

artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

(Reunião da Assembleia)

Recebida a mensagem do Presidente da República, reunir-se-á imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais para emitir parecer e o Presidente convocará o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes.

(Deliberação)

0 parecer da Assembleia constará de resolução.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Há alguma objecção ou erro material?

Tem a palavra o Sr. Deputado Raúl Rêgo.

O Sr. Raúl Rêgo (PS): -Sr. Presidente: O artigo 229.º, n.º 1, diz: «O Presidente da República solicitará o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.»

Parece-me que se deveria prever o caso de uma viagem particular, que não fosse superior a um ou dois dias, que não implicaria qualquer mensagem à Assembleia da República.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Deputado António Arnaut.

O Sr. António Arnaut (PS): - Pedi a palavra para esclarecer o meu querido camarada e amigo Raúl Rêgo, e só por esse motivo, porque se trata de um Deputado do PS.

O Sr. Cunha Leal (PPD): - Homessa!

O Orador: -Não vejo motivo para a sua admiração, Sr. Deputado Cunha Leal, porque, sendo a dúvida posta por um Deputado do PS, acho correcto que outro Deputado do mesmo partido lhe dê esse esclarecimento público.

O Sr. Cunha Leal (PPD): -E por que não os outros? Seja gentil, homem, seja generoso.

O Orador: -Quis exactamente ser gentil, porque quis significar e para bom entendedor meia palavra basta que eu não seria a pessoa mais indicada para dar esse esclarecimento, mas, como se trata de um camarada do PS, acho correcto que me tenha proposto a prestar-lhe esse esclarecimento. Se não fosse, certamente não seria eu que o prestaria. Creio que o Sr. Deputado Cunha Leal está esclarecido.

O Sr. Cunha Leal Absolutamente, já estava.