O Orador: -Sr. Deputado Raúl Rêgo, o problema é muito simples. O artigo 132.1 da Constituição exige sempre o assentimento da Assembleia e não prevê a ausência a título particular. Em qualquer caso a Assembleia terá de dar o seu assentimento à saída do Sr. Presidente da República, salvo se ...
Vozes: - É o n.º 2.
O Orador: -Sr. Presidente: Se me desse licença, eu endossava a resposta que estou dando ao Sr. Deputado Cunha Leal, para a continuar.
O Sr. Presidente: - Eu não posso entrar nesse jogo de transferência de palavras. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu acho que não -devemos dar qualquer importância a este incidente, se é que se lhe pode chamar incidente.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): -Eles não levam a mal. Vocês são tão amiguinhos! ...
O Orador: - Penso que o Sr. Deputado António Arnaut o que quis foi ser gentil para Deputados de outros partidos, antecipando-se ao esclarecimento.
Mas, desculpe-me o Sr. Deputado António Arnaut, fosse qual, fosse o partido a que pertencesse o Deputado - por exemplo, -se fosse o Sr. Deputado Narana Coissoró -, mereceria também o esclarecimento. E com certeza que todos merecem um esclarecimento, e todos devem esclarecer-se mutuamente.
Posto isto, lembrei-me -que a Constituição, no n.º 2 do artigo 132.º, diz que o assentimento da Assembleia é dispensado precisamente nesses casos a que o Sr. Deputado Raúl Rêgo se referiu: -casos de passagem, em transito, ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a dez dias.
A própria Constituição resolve o problema. Esta mensagem só é constitucionalmente exigida e regimentalmente objecto, desta, regulamentação tratando-se de viagens não contempladas no n.º 2 do artigo 132.º
Agora, quanto à questão do esclarecimento, acho que todos têm o direito e o dever de se esclarecer.
Vozes do CDS: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Vamos votar.
Submetidos à votação, os artigos 229.º a 239.º foram aprovados por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 240.º a 252.º
Foram lidos. São os seguintes:
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas previstos -na alínea b) do n.º 2 do artigo 236.º da Constituição serão designados -pela Assembleia da República -nas datas fixadas na Constituição ou na lei.
2. A apresentação será feita perante o Presidente e será acompanhada de declaração de aceitação do candidato.
(Sistema eleitoral)
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Disposições finais
Disposições relativas ao Regimento
0 Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República.
(interpretação e integração de lacunas)
2. A Comissão de Regimento e Mandatos será ouvida sempre que a Mesa -o julgar necessário.
(Alterações)
3. Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento -e Mandatos.
4. Recebido o parecer, o Presidente marcará a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos vinte -dias subsequentes,.
5. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.
6. 0 Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de -nova publicação.