O Orador: -Sr. Deputado Raúl Rêgo, o problema é muito simples. O artigo 132.1 da Constituição exige sempre o assentimento da Assembleia e não prevê a ausência a título particular. Em qualquer caso a Assembleia terá de dar o seu assentimento à saída do Sr. Presidente da República, salvo se ...

Vozes: - É o n.º 2.

O Orador: -Sr. Presidente: Se me desse licença, eu endossava a resposta que estou dando ao Sr. Deputado Cunha Leal, para a continuar.

O Sr. Presidente: - Eu não posso entrar nesse jogo de transferência de palavras. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu acho que não -devemos dar qualquer importância a este incidente, se é que se lhe pode chamar incidente.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): -Eles não levam a mal. Vocês são tão amiguinhos! ...

O Orador: - Penso que o Sr. Deputado António Arnaut o que quis foi ser gentil para Deputados de outros partidos, antecipando-se ao esclarecimento.

Mas, desculpe-me o Sr. Deputado António Arnaut, fosse qual, fosse o partido a que pertencesse o Deputado - por exemplo, -se fosse o Sr. Deputado Narana Coissoró -, mereceria também o esclarecimento. E com certeza que todos merecem um esclarecimento, e todos devem esclarecer-se mutuamente.

Posto isto, lembrei-me -que a Constituição, no n.º 2 do artigo 132.º, diz que o assentimento da Assembleia é dispensado precisamente nesses casos a que o Sr. Deputado Raúl Rêgo se referiu: -casos de passagem, em transito, ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a dez dias.

A própria Constituição resolve o problema. Esta mensagem só é constitucionalmente exigida e regimentalmente objecto, desta, regulamentação tratando-se de viagens não contempladas no n.º 2 do artigo 132.º

Agora, quanto à questão do esclarecimento, acho que todos têm o direito e o dever de se esclarecer.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetidos à votação, os artigos 229.º a 239.º foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 240.º a 252.º

Foram lidos. São os seguintes:

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas previstos -na alínea b) do n.º 2 do artigo 236.º da Constituição serão designados -pela Assembleia da República -nas datas fixadas na Constituição ou na lei. Para qualquer -dos cargos podem apresentar candidaturas Deputados em número não inferior a dez e não superior a trinta.

2. A apresentação será feita perante o Presidente e será acompanhada de declaração de aceitação do candidato.

(Sistema eleitoral) Será eleito o candidato que -obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Disposições finais

Disposições relativas ao Regimento

0 Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República.

(interpretação e integração de lacunas) Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento -e integrar as lacunas.

2. A Comissão de Regimento e Mandatos será ouvida sempre que a Mesa -o julgar necessário.

(Alterações) 0 presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia -da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

3. Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento -e Mandatos.

4. Recebido o parecer, o Presidente marcará a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos vinte -dias subsequentes,.

5. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

6. 0 Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de -nova publicação.