Processo de urgência

Podem ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como a apreciação para efeito de ratificação de qualquer decreto-lei cujo exame seja recomendado à Assembleia pela Comissão Permanente.

(Deliberação da urgência) A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado e ao Governo.

2. A Assembleia deliberará após debate em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a um quarto de hora cada.

(Faculdades da Assembleia)

A Assembleia poderá deliberar: A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa de envio à Comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a votação seguinte: a) O prazo para exames em comissão será de 5 dias;

b) Na discussão na generalidade, os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo poderão usar da palavra por período não superior a uma hora cada, e os representantes de cada partido não constituído em grupo por período não superior a meia hora;

c) As propostas de atenção devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d) Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e) Na discussão na especialidade, cada Deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dm autores da proposta de alteração, com tempo de duração da palavra será reduzido a metade;

f) O prazo para a redacção final será de dois dias.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida uma proposta de substituição do Sr. Deputado Vital Moreira relativa ao artigo 247.º

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição A Comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 158.º

2. (Texto da Comissão.)

Vital Moreira.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos votar os artigos 248.º a 252.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - A Mesa está já sem material. Simplesmente baixaram à Comissão alguns textos e poderemos, se assim o entenderem, ir a eles.

Sr. Deputado António Arnaut tenha a bondade.

O Sr. António Arnaut (PS): - Sr. Presidente: Suponho que dos artigos que baixaram à Comissão faltam apenas dois, se me não engano, para estudo e eventual reformulação. Os outros creio que poderão ser agora apresentados.

Pela nossa parte, Sr. Presidente, queria apresentar em nome do Grupo Parlamentar do PS, e de harmonia com o resultado dos trabalhos da Comissão, que quanto a este, ponto se decidiu unanimemente, uma proposta de eliminação relativa à alínea f) do artigo 27.º e ao n.º 3 do artigo 120.º Como todos se recordam ...

O Sr. Presidente: -Sr. Deputado: Suponho que há o artigo 100.º, que está vazio.

O Sr. António Arnaut (PS): - Exactamente. Sr. Presidente. É um dos tais artigos sobre que ainda falta à Comissão pronunciar-se.

Como todos se recordam, tanto a alínea f) do artigo 27.º como o n.º 3 do artigo 120.º respeitam à autorização para a difusão das reuniões plenárias através da rádio e da televisão. Não está presente o meu camarada Igrejas Caeiro, mas cumpre-me, em nome dos Deputados socialistas, referir que foi graças à intervenção do nosso Deputado, cuja actividade, como é público e notório, se prende com os órgãos de informação, que o Plenário tomou consciência da gravidade deste problema. A Comissão, depois de estudo atento da questão, deliberou propor a eliminação destas disposições.