requerentes poderiam invocar outra norma, neste caso concreto a do antigo 157.º do Regimento, que lhes daria efectivamente o direito de exigir o protelamento da votação do diploma em causa.

Nessa medida, e atendendo a essa faculdade que para os requerentes resulta, a nosso ver, do artigo 157.º, não do artigo 154.º, mas estaremos dispostos a aceitar esse adiamento. Com o mesmo fundamento requeremos nós por nosso turno, após o adiamento para amanhã da votação do projecto de lei n.º 39/I, sobre quotizações sindicais, que igual medida seja tomada em relação ao diploma sobre despedimentos.

O Sr. Presidente: -Parece que se mantém a minha decisão no que diz respeito ao n.º 5 da ordem de trabadhos.Está agora em discussão se se aplica ou não a mesma regra ao n.º 6 da referida ordem de trabalhos. Não é assim, Sr. Deputado Sérvulo Correia?

O Sr. Sérvulo Correia (PSD): - Sim, Sr. Presidente, nós requeremos que, a concretizar-se o requerimento formulado em (relação à alínea 5) da ordem de trabalhos de hoje, idêntica decisão seja tomada em relação à matéria da alínea 6), uma vez que há identidade de fundamentos.

O Sr. Presidente: -É isso mesmo que eu tinha entendido.

Há alguma oposição quanto a este ponto?

Pausa.

Com não há, vamos votar o n.º 6, aplicando a mesma regra que usámos para o n.º 5.

É isto que o Sr. Deputado pretende?

O Sr. Sérvulo Correia (PSD): - É sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: -Pedia então ao Sr. Deputado Sérvlo Correia para fazer chegar à Mesa, por escrito, o requerimento fornmulado oralmente.

Entratanto, como este requerimento não dispensa a leitura do relatório, peço ao Sr. Deputado Pinto da Silva para fazer a leitura do relatório da Comissão de Trabalho sobre o pedido de ratificação n.º 10/I.

O Sr. Pinto da Silva (PS): -Sr. Presidente: Uma vez que o relatório é bastante extenso, propunha, se a Assembleia não estivesse contra essa ideia - aliás já se fez assim un na votação anterior. -, ler apenas o texto de alterações aprovado na comissão.

O Sr. Presidente: - Há alguma oposição, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há, pode ler apenas o texto de alteração.

O Sr. Pinto da Silva (PS):

Terminada a discussão e votação, elegeu uma subcomissão de redacção final do diploma aprovado na Comissão de Trabalho, que ficou constituida por Alfredo Pinto da Silva, do PS; Amândio de Azevedo, do PSD; Jorge Leite, do PCP e Narana Coissoró, do CDS. A subcomissão apresentou à Comissão de Trabalho, no dia 25 de Maio, o texto das alterações aprovadas, cuja redacção final é do seguinte teor:

3. Nas acções judiciais de impugnação do despedimento compete à entidade patronal a prova da existência de justa causa invocada.

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.;

i) Prática no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes; Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integra o conceito de justa causa previsto no artigo anterior, a entidade patronal comunicará por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções e à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder ao despedimento, o que fará acompanhar de uma nota de culpa com