a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador. O trabalhador dispõe de um prazo de três dias úteis para deduzir, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade. A comissão de-trabalhadores pronunciar-se-á seguidamente, fundamentando o seu parecer, no prazo de dois dias úteis, a contar do momento em que o processo lhe seja entregue por cópia. Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, devendo a decisão fundamentada constar sempre de documento escrito, de que será sempre entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores. Caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, o trabalhador dispõe: de um prazo de três dias, a contar da decisão do despedimemto, para requerer judicialmente a suspensão do despedimento. Nas empresas em que por impossibilidade legal, não haja comissão de trabalhadores, o trabalhador dispõe da faculdade de pedir a suspensão do despedimento nos termos do númemo anterior. O tribunal competente, ouvidas as partes interessadas no prazo de quarenta e oito horas, deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias relativamente ao pedido de suspensão do despedimento. A suspensão só será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela não existência de probabilidade séria de verificação efectiva da justa causa de despedimento invocada. O pedido de suspensão ou a suspensão do despedimento já decretado ficam sem efeito se o trabalhador, dentro do prazo de trinta dias, não propuser acção de impugnação judicial do despedimento ou se esta for julgada improcedente, considerando-se entretanto suspenso o prazo se e enquanto o caso estiver pendente de conciliação. A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alíneas c), i) j) do n.º 2 do artigo 10.º

Palácio de S. Bento, 25 de Maio de 1977. Pel' O Presidente da Comissão de Trabalho, O Secretário, Leitão Paulo. - O Relator, Alfredo Pinto da Silva.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados: Vou passar a fazer a leitura do requerimento que se encontra na Mesa, que é do sguinte teor:

Requeremos que a decisão da Mesa relativamente ao adiamento da votação da matéria do n.º 5 da ordem dos trabalhos seja aplicada também, com identidade de fundamentação, à votação do n.º 6, mudando-se a ordem da apreciação das matérias para a próxima sessão.

Entendo, salvo melhor opinião, que se trata de um direito regimental e, portanto, não tenho que pôr o requerimento à votação. Está, portanto, deferido.

Como terminámos a ordem dos trabalhos para hoje, declaro encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS)

António José Sanches Esteves.

Carlos Alberto Andrade Neves.

Carlos Jorge Ramalho dos Santos Ferreira.

Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.

Etelvina Lopes de Almeida.

Francisco de Almeida Salgado Zenha.

Gualter Viriato Nunes Basílio.

João Joaquim Gomes.

José Maria Parente Mendes Godinho.

José Maximiniano de Albuquerque de Almeida Leitão.

Luís José Godinho Cid.

Manuel Barroso Proença.

Manuel da Mata de Cáceres.

Maria Emília de Melo Moreira da Silva.

Mário António da Mota Mesquita.

Mário Manuel Cal Brandão.

Partido Social-Democrata (PSD/PPD)

Américo Natalino Pereira de Viveiros.

António Joaquim Bastos Marques Mendes.

António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Arcanjo Nunes Luís.

Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

Henrique Manuel de Pontes Leça.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

José Bento Gonçalves.

Manuel Joaquim Moreira Moutinho.

Centro Democrático Social (CDS)

Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

Emídio Ferrão da Costa Pinheiro.

Francisco Manuel Farromba Vilela.

Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.