que ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais (Código do Imposto de Capitais). Naturalmente que a prioridade está concedida; resta-nos, apreciar o pedido de urgência.

Algum Sr. Deputado do Partido Socialista quer indicar a tramitação para o pedido de urgência?

Pausa.

Faça favor, Sr. Deputado Herlânder Estrela.

O Sr. Herlânder Estrela (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não se indicaria nenhum processo especial de urgência, ou seja, o pedido de urgência seguiria o regime supletivo.

O Sr. Presidente: - De acordo, Sr. Deputado. Portanto, Srs. Deputados, está em discussão o pedido de urgência para esta proposta de lei.

Pausa.

Sr. Deputado Sérvulo Correia, deseja intervir na discussão?

O Sr. Sérvulo Correia (PSD): - Peço desculpa, Sr. Presidente. Era apenas para inquirir de que proposta de lei se trata.

O Sr. Presidente: - Trata-se da proposta de lei n.° 72/I, que ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais (Código do Imposto de Capitais).

Se mais ninguém pede a palavra, vamos proceder à votação do referido pedido de urgência para esta proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Há alguma declaração de voto?

Pausa.

Como não há, vamos passar à segunda parte da ordem do dia, continuando a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 39/I, sobre cobrança da quotização sindical.

Na última sessão tínhamos votado até ao artigo 3.° e hoje vamos votar os outros artigos a partir do artigo 4.°, inclusive, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

A declaração de autorização e a de revogação de um trabalhador invisual ou que não saiba escrever poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa e conterão os elementos de identificação de ambos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos passar à votação deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por Unanimidade.

O Sr. Presidente: - Segue-se a apreciação do artigo 5.° que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

(Uniformização do direito sindicai penal)

As disposições dos artigos 37.° a 41.°, inclusive, do Decreto-Lei n.° 215-B/76, de 30 de Abril, ou as disposições que em substituição destas venham a entrar em vigor são também aplicáveis às infracções ao disposto na presente lei ou às normas estabelecidas em sua aplicação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 6.°, que também vai ser lido.

Foz* lido. É o seguinte:

A falta de pagamento de quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a (passagem desses documentos seja de competência dos sindicatos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Visto que ninguém pede a palavra, vamos passar à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos agora apreciar o artigo 7.°, cujo texto a Sr.ª Secretária também vai ler.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - O artigo 7.° é do seguinte teor:

Relativamente a este artigo 7.°, há propostas de alteração, mas duas delas encontram-se para fotocopiar. Aguardo que elas cheguem à Mesa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Enquanto as duas propostas do PCP referidas pela Sr.ª Secretária não chegam à Mesa, vamos proceder à leitura de outra proposta de substituição a este artigo 7.°, apresentada pelo PSD.

Foi lida.

É a seguinte: