goto, da Comissão de Regimento e Mandatos, tem a palavra.

O Sr. Alexandre Reigoto (CDS):

Relatório e Parecer

Em reunião realizada no dia 27 de Junho de 1977, pelas 17 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de Deputados:

1-Solicitadas pelo Partido Socialista:

Alcides Strecht Monteiro (círculo eleitoral de Aveiro), por Amadeu da Silva Cruz;

Herlânder dos Santos Estrela (círculo eleitoral de Lisboa), por Carlos Justino Luís Cordeiro.

2-Solicitada pelo Partido Comunista Português:

Octávio Floriano .Rodrigues Pato (círculo eleitoral de Santarém), por Carlos Augusto Pinhão Correia. Esta suspensão é pedida temporariamente.

3-Analiados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são real e actualmente os primeiros candidatos eleitos ainda não solicitados na ordem de precedência da 1akta eleitoral apresentada a sufrágio pelos referidos Partidos nos respectivos círculos eleitorais.

5-Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Vamos dar início à discussão do conjunto dos projectos de lei n.º 27/I e da proposta de lei n.º 37/1.

Antes de abrir o debate, queria pedir aos grupos parlamentares que fizéssemos uma reunião urgente no meu gabinete, que, se não puder ser antes, será às 20 horas, pois há uma comunicação importante e urgente afazer. Assim, haverá uma reunião dos presidentes dos grupos parlamentares, no meu gabinete finda que seja a sessão.

Pausa.

Está aberto o debate.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho para fazer a leitura do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais sobre o projecto de lei n.º 27/I e sobre a proposta de lei n.º 37/1.

O Sr. Vilhena de Carvalho (PSD):

Relatório sobre o projecto de lei n.º 27/I (Comissão Consultiva para os Assuntos dez Regiões Autónomas) e sobre a proposta da lei n.º 3'7/I (Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas).

A Comissão de Assuntos Constitucionais apreciou, durante algumas reuniões, o projecto de lei- n.º 27/I, de vários Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, e a proposta de lei n.º 37/1, da Assembleia Regional dos Açores, projecto e proposta esses relativos à Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas.

Apreciados e discutidos, mereceram, quer o projecto, quer aquela proposta, aprovação na generalidade. Mas, porque versavam a mesma matéria; porque coincidam quanto à solução encontrada para a maioria das questões tratadas e ainda porque se achou conveniente alterar-lhes a sistemática e complementá-los ou corrigi-los quanto a alguns dos normativos propostos, entendeu a Comissão substituí-los por um texto alternativo que, aliás, respeita no essencial, quer uma quer outra, das aludidas iniciativas legislativas.

Entendeu-se não dever incluir no texto agora apresentado ao Plenário a matéria relativa ao controlo da legalidade dos actos dos órgãos de Soberania contrários aos estatutos das regiões autónomas, nem a matéria respeitante ao controlo da legalidade dos diplomas regionais, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque pareceu de boa técnica legislativa autonomizar em diploma próprio as questões do controlo daquelas legalidades, e em segundo lugar, por se encontrar pendente de apreciação nesta Comissão o projecto de lei n.º 52/I, do PCP, que versa precisamente sobre o controlo da legalidade dos actos regionais e dos actos dos órgãos de Soberania respeitantes às regiões autónomas.

O texto em apreço circunscreve-se, assim, à disciplina estrita da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, instituída pelo artigo 236.0 da Constituição da República.

Definido o órgão e o âmbito da sua competência num primeiro capítulo, trata-se da sua composição e do estatuto próprio dos seus membros num segundo capítulo e ainda, num outro, se estabeleceram as normas do seu funcionamento, o que tudo é feito, com o pormenor julgado necessário e bastante para o legal desenvolvimento e aplicação do artigo 236.º da Constituição.

A Comissão encarou, por fim, o problema resultante da possibilidade da pendência simultânea da mesma questão na Comissão Consultiva e no tribunal competente para o controlo da legalidade dos actos dos órgãos de Soberania e dos órgãos das regiões autónomas. Consideradas as soluções possíveis a este