respeito, gerou-se consenso no sentido de deixar para a discussão na especialidade a resolução.

Em face do que muito brevemente se expôs, é a Comissão de Assuntos Constitucionais, por unanimidade, do parecer de que o projecto de lei n.º 27/I e a proposta de lei n.º 37/I, sobre a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, merecem aprovação na generalidade, preferindo, todavia, submeter ao Plenário da Assembleia, nos termas do artigo 164.º, n.º 1, do Regimento, um texto alternativo de substituição, com o mesmo título daqueles projecto e proposta e que em anexo se transcreve.

Palácio de S. Bento, em 24 de Junho de 1977. - O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira - O Relator, Manuel Vilhena de Carvalho.

O Orador: - Pergunto ainda ao Sr. Presidente se devo ter o texto das propostas.

O Sr. Presidente: - Penso que sim, Sr. Deputado.

O Orador:

Texto alternativo ao projecto de lei n.º 27/I e à proposta

da lei n.º 37/I (Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas).

Competência A Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas é o órgão específico de consulta, nos termos da Constituição e da presente lei, para as questões respeitantes à autonomia regional dos Açores e da Madeira. A Comissão funciona junto do Presidente da República.

(Consulta em matéria de legalidade)

Compete à Comissão emitir parecer: A solicitação do Ministro da República, acerca da legalidade dos diplomas emanado dos órgãos regionais;

A solicitação dos Presidentes das assembleias regionais, acerca da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos dos órgãos de Soberania com os direitos das regiões consagrados nos respectivos estatuto.

(Consulta sobre outras questões) Além do disposto no artigo anterior, compete à Comissão emitir parecer sobre as demais questões relativas às regiões autónomas, cuja apreciação lhe seja. solicitada pelo Presidente da República, pelo Governo, pelos Ministros da República para as regiões autónomas ou pelos órgãos regionais. Compete ainda à Comissão emitir parecer sobre as questões cuja apreciação lhe seja atribuída pelos estatutos regionais ou por outras leis.

Os pareceres da Comissão poderão ser publicados nos termos que o seu regimento determinar.

(Composição)

Compõe a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas: Um cidadão de reconhecido mérito, que presidirá, designado pelo Presidente da República; Quatro cidadãos de reconhecido mérito e comprovada competência em matéria jurídica, sendo designados dois pela Assembleia da República e um por cada assembleia regional.

(Requisitos de designação) Só podem ser designados membros da Comissão cidadãos elegíveis para a Assembleia da República. Os membros da Comissão só podem ser reconduzidos por uma vez.

(Forma de designação e posse) A designação do presidente da Comissão revestirá a forma de decreto não referendado e a dos demais membros a de resolução da respectiva assembleia. A designação dos membros da Comissão que caiba à Assembleia da República e às assembleias regionais efectuar-se-á nos termos dos respectivos regimentos. Os membros da Comissão tomam posse perante o Presidente da República.