e predominantemente, destinando-se esta sessão suplementar da 1.ª sessão legislativa à apreciação de inúmeros diplomas que se têm por fundamentais para a consolidação da democracia, e estabilização política social e económica do País e não desejando o Grupo Parlamentar do PSD deixar de contribuir eficazmente para a aceleração dos trabalhos em curso que ocasionaram a convocação da presente sessão suplementar, vem retirar o pedido de - sujeição a ratificação oportunamente apresentado do Decreto-Lei n.º 168-A/77.

O Sr. Presidente: - Está então retirado.

Foi também retirada pelo Governo a proposta de lei n.º 4/I.

Entramos agora na discussão conjunta dos projectos de lei n.ºs 24/I e 43/I, ou seja, as leis da greve.

Tem a palavra o Sr. Deputado Severiano Falcão para a leitura do relatório e texto proposto pela Comissão de Trabalho referentes à proposta de lei n.º 4/I e projectos de lei n.ºs 24/I e 43/I.

O Sr. Severiano Falcão (PCP):

A Comissão de Trabalho reuniu nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 de Junho para apreciação e elaboração de parecer sobre a proposta de lei n.º 4/I e os projectos de lei n.ºs 24/I e 43/I, todos sobre o direito à greve.

No início dos trabalhos, foi presente à Comissão um texto sobre a matéria, apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo a Comissão aceitado esse texto como documento de trabalho e texto de referência.

Foi ainda presente à Comissão o relatório elaborado pela subcomissão nomeada para apreciar o teor das respostas à consulta dirigida às organizações de trabalhadores, nos termos constitucionais e regimentais, relatório que será publicado como anexo deste relatório depois de aprovado pela Comissão.

Apreciados os textos da proposta de lei -, projectos de lei e texto de referência, a Comissão de Trabalho deliberou enviar à Mesa, para apresentação ao Plenário, o seguinte texto de projecto sobre a matéria do direito à greve, nos termos do artigo 146.º do Regimento, que passo a ler: A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

2. Compete nos trabalhadores definir o âmbito de interesse a defender através da greve.

3. O direito à greve é irrenunciável.

(Competência para declarar a greve) O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

2. Nas empresas em que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, o recurso à greve será decidido, por voto secreto, em assembleia de trabalhadores, expressamente convocada para o efeito por 20% ou por 200 dos trabalhadores.

3. As assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que:

Participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa; e

A declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

(Representação dos trabalhadores)

Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

(Piquetes de greve)

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividade tendente a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento à liberdade de trabalho dos não aderentes.

(Pré-aviso) As entidades com legitimidade para decidir do recurso à greve, antes de a iniciar, terão de fazer, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Trabalho.

2. Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.

(Proibição de substituição dos grevistas)

A entidade empregadora não pode, desde o anúncio da greve até ao seu termo, substituir os trabalhadores em greve ou admitir noves trabalhadores.

(Efeitos da greve) A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações enter-