gentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
2. O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.
3. O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos, dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.
(Obrigações durante a greve)
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integrem, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
c) Funerárias; d) Serviços de energia e minas; e) Abastecimento de águas;
g) Transporte, carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis.
4. No caso de não cumprimento do disposto creste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.
(Termo da greve)
A suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 7.º cessa por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que tiverem declarado a greve.
(Proibição de discriminações devidas à greve)
É nulo e de nenhum efeito iodo o acro que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador, por motivo de adesão ou .não à greve.
(Inobservância da lei)
A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma afaz incorrer os trabalhadores grevi,9t-as no regime de faltas injustificadas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou em diploma especial.
(Forças militares e militarizadas)
Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.
(Lock-out)
2. Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, visando atingir de alguma forma a paralisação total ou parcial da empresa, que. implique a impossibilidade de os trabalhadores realizarem a sua prestação habitual de trabalho.
(Sanções)
2. A violação do disposto no artigo 14.0 é punida com prisão até dois anos e com mula de 50 000$ a 500 000$.
É revogado o ,Decreto-lei n.º 392/74, de 27 de Agosto.
Submetido à votação na globalidade o presente texto foi aprovado pecos vetos dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, tendo votado contra os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS.
Foram produzidas as seguintes declarações de voto:
Do PS:
Nós votamos a favor do texto de substituição, dado que é o texto do Partido Socialista que mantém basicamente a proposta anterior, o qual explicita e aperfeiçoa. Achamos curioso que outros preferissem os resíduos que abandonámos.