gentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

2. O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.

3. O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos, dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

(Obrigações durante a greve) Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, aficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integrem, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

c) Funerárias; d) Serviços de energia e minas; e) Abastecimento de águas;

g) Transporte, carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis. As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4. No caso de não cumprimento do disposto creste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

(Termo da greve)

A suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 7.º cessa por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que tiverem declarado a greve.

(Proibição de discriminações devidas à greve)

É nulo e de nenhum efeito iodo o acro que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador, por motivo de adesão ou .não à greve.

(Inobservância da lei)

A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma afaz incorrer os trabalhadores grevi,9t-as no regime de faltas injustificadas. É garantido o exercício do direito à greve na função pública.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou em diploma especial.

(Forças militares e militarizadas)

Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.

(Lock-out) É proibido a lock-out.

2. Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, visando atingir de alguma forma a paralisação total ou parcial da empresa, que. implique a impossibilidade de os trabalhadores realizarem a sua prestação habitual de trabalho.

(Sanções) A violação da disposto nos artigos 5.º e 10.º é punida com multa de 50 0005 a 500 000$.

2. A violação do disposto no artigo 14.0 é punida com prisão até dois anos e com mula de 50 000$ a 500 000$.

É revogado o ,Decreto-lei n.º 392/74, de 27 de Agosto.

Submetido à votação na globalidade o presente texto foi aprovado pecos vetos dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, tendo votado contra os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS.

Foram produzidas as seguintes declarações de voto:

Do PS:

Nós votamos a favor do texto de substituição, dado que é o texto do Partido Socialista que mantém basicamente a proposta anterior, o qual explicita e aperfeiçoa. Achamos curioso que outros preferissem os resíduos que abandonámos.