conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, é o Supremo Tribunal Administrativo. A competência referida no número anterior é exercida pelo Supremo Tribuna-1 Administrativo reunido em pleno. No caso de se tratar de questão de ilegalidade de diploma regional, podem solicitar a respectiva declaração: O Presidente da Assembleia da República; b) O Primeiro-Ministro;

c) O Ministro da República da respectiva Região; d) O Presidente de qualquer das Assembleias Regionais, em redacção aos diplomas dos respectivos governos regionais;

e) O provedor de justiça -;

f) O procurador-geral da República. No caso de se tratar de questão de desconformidade de lei, regulamento ou outro acto dos órgãos de Soberania com os direitos das regiões consagrados nos respectivos estatutos, podem solicitar a respectiva declaração: Os Presidentes das Assembleias Regionais; b) Os Presidentes dos Governos Regionais; c) O provedor de justiça; d) O procurador-geral da República. A declaração de geral pode ser solicitada a todo o tempo. Será dado conhecimento aos órgãos de Soberania ou das regiões autónomas, donde tenham promanado os diplomas em questão, para, querendo, intervirem no processo. No caso de ter sido consultada a Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas, o processo será instruído com o respectivo parecer. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo será proferido no prazo máximo de sessenta dias após a solicitação.

(Efeitos da declaração)

O acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, um regulamento ou outro acto de um órgão de soberania, ou de alguma. das suas normas, com os estatutos regionais, terá efeitos gerais, deixando as respectivas normas de vigorar ou deter eficácia no que respeita às regiões autónomas, conforme os casos, desde o dia em que for publicado o acórdão em apêndice ao Diário da República.

O Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de sessenta dias a contar da sua entrada em vigor.

Palácio de S. Bento, 28 de Junho de 1977. O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

Deputados que entraram durante a sessão.

Partido Socialista (PS)

António Barros dos Santos.

António Chaves Medeiros.

António Fernando Marques Ribeiro dos Reis.

António José Sanches Esteves.

Avelino Ferreira Loureiro Zenha.

Carlos Alberto Andrade Neves.

Carlos Cardoso Lage.

Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.

Fernando Luís de Almeida Torres Marinho.

Florêncio Joaquim Quintas Matias.

Florival da Silva Nobre.

Jaime José Matos da Gama.

João Joaquim Gomes.

Joaquim Oliveira Rodrigues.

Joaquim Sousa Gomes Carneiro.

José Maria Parente Mendes Godinho.

José dos Santos Francisco Vidal.

Luís José Godinho Cid.

Manuel Joaquim Paiva Pereira Pires.

Manuel da Mata de Cáceres.

Maria Alzira Costa de Castro Cardoso Lemos.

Maria Margarida Ramos de Carvalho.

Sérgio Augusto Nunes Simões.

Teófilo Carvalho dos Santos.

Vasco da Gama Lopes Fernandes.

Partido Social-Democrata (PSD/PPD)

Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes.

Américo Natalino Pereira de Viveiros.

António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Fernando Adriano Pinto.

Fernando José da Costa.

Francisco Manuel Lumbrales de Sá Canteiro.

José Adriano Gago Vitorino.

José Bento Gonçalves.

José Gonçalves Sapinho.

Maria Helena do Rêgo da Costa Salema Roseta.

Nicolau Gregório de Freitas.

Olívio da Silva França.

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Centro Democrático Social (CDS)

Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Emídio Ferrão da Costa Pinheiro.